TJSP - 1004090-10.2025.8.26.0438
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:24
Julgada Procedente a Ação
-
13/06/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 09:39
Ato ordinatório
-
24/05/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Isadora Salviano Maschio (OAB 479274/SP) Processo 1004090-10.2025.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eloisa Aparecida Salviano -
Vistos.
Verifico ser o caso de concessão de tutela antecipada, para que haja cessação dos descontos da folha de pagamento da parte autora, referente à contribuição ara assistência médica e hospitalar realizada em favor do IAMSPE.
Isto porque há prova inequívoca conducente à verossimilhança do que se alega já que a Constituição Federal autoriza os entes federados a instituir sistema de saúde em proveito de seus servidores, mas não legitima o caráter compulsório da adesão e da correspondente contribuição, já que ninguém é obrigado a associar-se ou manter-se associado (art. 5º, XX, CF).
Note-se que o contribuinte tem o direito de escolher a qual sistema de saúde deseja se filiar, o que vai ao encontro, inclusive, do princípio da livre concorrência, já que a administração do plano de saúde é atividade que também pode ser executada por agentes privados.
O risco de dano de difícil reparação salta aos olhos, na medida em que, acaso concedido a medida somente ao final, a parte requerente será compelida a aguardar a restituição de todas as quantias já revertidas na contribuição em comento, sem poder, no interregno, usufruir valores que não devem ser revertidas em favor da requerida.
Por tal motivo e, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano e, ainda, o risco ao resultado útil do processo, que estão corroborados pela documentação juntada, DEFIRO a antecipação de tutela provisória pleiteada, para determinar, a imediata cessação dos descontos referente à contribuição para manutenção do sistema médico-hospitalar do IAMSPE de São Paulo, intimando-se a Ré com urgência por qualquer meio idôneo de comunicação.
Considerando a edição do Comunicado nº 98/10 do C.S.M. publicado no DOJ de 25.10.10, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Em prosseguimento, cite(m)-se a(s) ré(s) para os atos e termos da presente lide e querendo, contestá-la no prazo legal, sob as penas da lei.
Deverá constar do ato citatório, ainda, a advertência de que a contagem dos prazos processuais será feita em dias úteis, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública (Enunciado 13 do FONAJE, XXXIX Encontro - Maceió-AL).
Int. -
14/05/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:03
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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