TJSP - 1003707-19.2025.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:49
Arquivado Provisoriamente
-
24/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
17/06/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 03:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 01:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellen Azevedo Rossatti Freire (OAB 344437/SP) Processo 1003707-19.2025.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Escola Integrada Educativa Ltda - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, que, se não efetuado o pagamento, serão penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação da execução, os quais serão indicados pelo exequente.
Se necessário, será expedido mandado de penhora para localização de bens pelo oficial de justiça, desde que o exequente não indique outros ou prefira a pesquisa pelos sistemas oficiais.
Referindo-se a dívida de obrigação de prestações sucessivas, por previsão expressa do art. 323, do CPC, a condenação inclui, enquanto durar a obrigação, todas as obrigações vencidas e não pagas até a data da quitação.
Dessa forma, deve a parte executada quitar os valores cobrados, incluindo também os que se vencerem após a citação para pagamento, com multa, correção e juros desde a data do termo.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, inclusive para os fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Valor da causa: R$ 19.153,02. -
14/05/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:42
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 14:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000449-18.2025.8.26.0604
Luiz Edilson Caprera
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2023 13:46
Processo nº 0000484-51.2025.8.26.0030
Drogaria Dall’agnol Dias Batista LTDA – ...
Ana Maria Carneiro
Advogado: Michela de Souza Lima Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2019 11:01
Processo nº 1000399-86.2018.8.26.0614
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Sebastiao Otavio Ramos
Advogado: Arthur Jorge Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2020 14:49
Processo nº 1000399-86.2018.8.26.0614
Sebastiao Otavio Ramos
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Arthur Jorge Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2018 18:19
Processo nº 0000357-49.2025.8.26.0116
Gilson de Oliveira Duarte
Gilson Dias dos Santos
Advogado: Sergio Hilson de Abreu Lourenco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/04/2022 15:36