TJSP - 1000816-72.2025.8.26.0653
1ª instância - Juizado Especial Civel de Vargem Grande do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 21:43
Juntada de Petição de Réplica
-
18/07/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 10:36
Mudança de Magistrado
-
17/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Suzana Américo Canal (OAB 396872/SP) Processo 1000816-72.2025.8.26.0653 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Alexandre Matthes - DECIDO.
A tutela de urgência deve ser deferida, eis que presentes os requisitos legais.
Isso porque a questão posta nos autos não é nova e, inclusive, já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Tema 163, fixou a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." Vale dizer, não é exigível contribuição previdenciária sobre verba não incorporável à remuneração do servidor para efeito de cálculo dos proventos de aposentadoria.
A contribuição previdenciária deve incidir apenas sobre as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração dos servidores para fins de aposentadoria.
Portanto, bem demonstrada a probabilidade do direito do autor.
O periculum in mora também é evidente, posto que os descontos indevidos incidem e, consequentemente, reduzem verbas de natureza alimentar recebidas pelo servidor.
Destarte, concedo a tutela de urgência, e assim o faço para determinar à ré que, no prazo máximo de 30 dias, deixe de promover à retenção/desconto da contribuição previdenciária sobre verbas/valores que não caracterizem remunerações/ganhos habituais e tenham repercussão em benefício previdenciário a ser revertido ao autor, ou seja, devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária as verbas relacionadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, porquanto não se incorporam à aposentadoria.
No mais, tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual que norteiam os procedimentos que tramitam pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como a impossibilidade de conciliação vislumbrada nos demais feitos da mesma natureza e, ainda, as reiteradas decisões deste Juízo acerca da matéria, adequo o rito processual para melhor atender as necessidades do Juízo e das partes.
Diante do acima exposto, cite-se o requerido para contestar o feito no prazo de trinta (30) dias.
Int. -
15/05/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 16:36
Mudança de Magistrado
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06/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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