TJSP - 2135250-97.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vitor Frederico Kumpel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:32
Despacho À Mesa
-
23/06/2025 15:04
Inclusão em Pauta
-
23/06/2025 14:14
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
-
16/06/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 15:07
Prazo
-
19/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2135250-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Gustavo Filka Lopes -
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento em razão da decisão de fls. 41-43 dos autos de origem, que deferiu a tutela de urgência, nas seguintes linhas: (...) Assim, presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para este momento, defiro a antecipação da tutela a fim de determinar à requerida a autorização da terapia prescrita ao requerente (hemodiafiltração HDF online, em domicílio), diária, de segunda a sábado, a ser realizado por clínica credenciada, no prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (um mil reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00(vinte mil reais); caso a ré não tenha clínica credenciada apta à realização do procedimento, deverá, no mesmo prazo, providenciar a prestação do serviço pela Clínica Afya, indicada pelo autor, mediante pagamento integral e direto a esta..
Sustenta o agravante que a multa seria exorbitante e o prazo para cumprimento da obrigação seria exíguo.
Requereu a concessão e efeito suspensivo ao presente recurso, com seu posterior provimento e reforma da decisão agravada a fim de que o prazo para cumprimento da liminar seja estendido, bem como que a multa por descumprimento seja reduzida a patamares razoáveis.
Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise perfunctória do caso em concreto constata-se a ausência de probabilidade do direito do agravante, já que há laudo médico nos autos descrevendo a doença que acomete o agravado e o tratamento necessário, que possui caráter de urgência.
Nesses termos, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Dispensadas as informações. À contraminuta.
Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Leonardo Ward Cruz (OAB: 278362/SP) - 4º andar -
14/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
13/05/2025 22:39
Despacho
-
12/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:42
Distribuído por sorteio
-
07/05/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
07/05/2025 14:43
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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