TJSP - 1003539-42.2023.8.26.0004
1ª instância - 03 Civel de Lapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP) Processo 1003539-42.2023.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados -
Vistos.
Indefiro o pedido de arresto, posto que não realizadas todas as medidas para tentativa de localização do executado e ausentes os requisitos necessários para a concessão do arresto cautelar.
Nesse sentido, aliás, são as recentes decisões do C.
Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, VIA SISTEMA BACENJUD, ANTES DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS TENDENTES A LOCALIZAR O DEVEDOR PARA A CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA.
AUSÊNCIA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pela União, em face de decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada.
O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento.
III.
A Segunda Turma desta Corte já se manifestou no sentido de que a tentativa de citação do executado deve ser prévia, ou, ao menos, concomitante com o bloqueio dos ativos financeiros, por meio do sistema BacenJud.
Assim, mesmo à luz do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória, e, assim, para que seja efetivada a medida de constrição de dinheiro, por meio do BACENJUD, antes da citação do executado, é necessária a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.693.593/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2018; REsp 1.721.168/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2018.
IV.
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que não houve tentativa de citação do executado, na ação originária, não restando implementados os requisitos para o deferimento do arresto on line, ante a ausência de indícios de dilapidação patrimonial ou de dano irreparável - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
V.
Agravo interno improvido". (AgInt no REsp 1780501/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 11/04/2019) (g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO DE BENS - EXECUTADOS NÃO CITADOS - PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL - PRESUNÇÃO DE INADIMPLÊNCIA - I - Anterior previsão do arresto contida nos arts. 813 e 814 do ACPC, que não tem correspondência no NCPC - Nova disciplina legal prevista nos arts. 830 e 301 do NCPC, que não contém requisitos específicos e objetivos como anteriormente - II - Decisão que indeferiu o pedido de arresto de bens em nome dos executados, pessoa jurídica e física - Ausência de demonstração dos requisitos necessários - Hipótese em que sequer houve tentativa de citação dos executados - III - Reconhecida a prematuridade do pedido de arresto de bens - Inocorrência das hipóteses legais de arresto previstas nos arts. 830 e 301 do NCPC - Ausência de afronta ao princípio da celeridade processual - Precedentes deste E.
TJSP e do C.
STJ - Decisão mantida - Agravo improvido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2079883-98.2019.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019) (g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto 'on line' de ativos financeiros para garantia da execução, formulado após tentativa frustrada de citação de um dos coexecutados por via postal - Prematuro o deferimento do arresto 'on line', antes que se proceda tentativa de citação por oficial de justiça - Inteligência dos artigos 301; 830; 835, I e 854 do CPC/2015 - Decisão mantida - PEDIDO DE PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA JUNTO AOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD em nome de um dos coexecutados, já citado - Medidas pleiteadas que visam assegurar a efetividade do processo de execução - Precedentes jurisprudenciais - Decisão reformada.
Recurso parcialmente provido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2052036-24.2019.8.26.0000; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Aparecida -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019) Isto posto e diante do requerido às fls.255/256, providencie a exequente o recolhimento da taxa respectiva para consulta de endereço através dos sistemas solicitados, em quinze dias.
Intime-se. -
13/05/2025 06:02
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 19:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2025 14:30
Petição Juntada
-
11/04/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:25
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 16:35
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
21/03/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 00:35
Petição Juntada
-
06/03/2025 16:05
AR Positivo Juntado
-
14/02/2025 08:24
Certidão Juntada
-
13/02/2025 14:15
Carta Expedida
-
13/02/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/02/2025 13:49
Petição Juntada
-
31/01/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 12:12
Remetido ao DJE
-
30/01/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2025 10:46
Petição Juntada
-
29/01/2025 09:46
Petição Juntada
-
22/01/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:58
Remetido ao DJE
-
20/01/2025 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 18:07
Petição Juntada
-
06/12/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:28
Remetido ao DJE
-
04/12/2024 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 12:48
Petição Juntada
-
02/10/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 05:56
Remetido ao DJE
-
30/09/2024 19:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 17:32
Pedido de Habilitação Juntado
-
19/08/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 10:43
Remetido ao DJE
-
16/08/2024 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2024 10:17
Certidão de Cartório Expedida
-
10/06/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 12:13
Remetido ao DJE
-
07/06/2024 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2024 16:03
Petição Juntada
-
08/04/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
04/04/2024 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2024 10:11
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
04/04/2024 10:11
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
04/04/2024 10:11
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
04/04/2024 10:11
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
04/04/2024 10:10
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
28/02/2024 12:09
Certidão de Cartório Expedida
-
23/02/2024 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:38
Remetido ao DJE
-
21/02/2024 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 18:16
Petição Juntada
-
07/02/2024 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 00:26
Remetido ao DJE
-
05/02/2024 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 22:32
Suspensão do Prazo
-
31/01/2024 17:28
Petição Juntada
-
14/12/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 10:42
Remetido ao DJE
-
13/12/2023 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2023 11:16
Petição Juntada
-
08/11/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 09:21
Remetido ao DJE
-
06/11/2023 18:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/10/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 15:34
Petição Juntada
-
15/09/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 12:13
Remetido ao DJE
-
14/09/2023 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2023 23:28
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
30/08/2023 14:39
Mandado Expedido
-
28/08/2023 11:04
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
22/08/2023 09:55
Petição Juntada
-
03/08/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 09:16
Remetido ao DJE
-
01/08/2023 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/07/2023 20:53
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
06/07/2023 14:19
Mandado Expedido
-
21/06/2023 09:41
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
20/06/2023 18:20
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
18/05/2023 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
16/05/2023 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2023 16:58
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
16/03/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
14/03/2023 19:32
Mandado Expedido
-
14/03/2023 19:32
Recebida a Petição Inicial
-
07/03/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 16:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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