TJSP - 0000329-72.2025.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 13:18
Recebida a Petição Inicial
-
18/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Aparecida Ruiz Nakamoto (OAB 354124/SP), Lorraine Francia Celistrino (OAB 392990/SP), Aurina Domingas Sá Cantanhêde (OAB 403876/SP), Marina Gallego (OAB 470509/SP) Processo 0000329-72.2025.8.26.0604 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Lucia Lopes Nakamoto - Exectdo: Luís Kaoru Nakamoto -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, no prazo de 10 dias apresentem-se, sob pena de indeferimento do benefício cumulativamente: a) cópia da carteira de trabalho, em especial das últimas páginas preenchidas e primeira em branco, e holerites (se o caso); b) relatório de relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central (registrato), bem como extrato de todas as contas que nele figurarem; c) cópia da última declaração do imposto de renda e d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Junte-se o mesmo rol relativamente ao cônjuge.
Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
14/05/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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