TJSP - 2139355-20.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vitor Frederico Kumpel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado em
-
02/07/2025 14:02
Prazo
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02/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
26/06/2025 15:28
Acórdão registrado
-
26/06/2025 14:55
Julgado virtualmente
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24/06/2025 21:17
Julgamento Virtual Iniciado
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17/06/2025 11:38
Conclusos para decisão
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06/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:52
Prazo
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19/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
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16/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2139355-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unimed Seguros Saúde S/A - Agravado: Augusto Caldini Filho -
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida às fls.68/69 (origem) que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a Agravante custeie ao Agravado o medicamento Pembrolizumabe, tendo em vista diagnostico de Neoplasia Maligna dos Pulmões.
Pretende a parte recorrente a concessão de efeito suspensivo e reforma da decisão agravada, ao argumento de que não houve negativa do fornecimento do medicamento em tela.
Requer o afastamento das astreintes fixadas, alegando que o valor é desproporcional e desarrazoado, além de indevido, pugnando, de forma subsidiaria pela sua redução.
Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra nesta análise perfunctória do caso em concreto, devendo permanecer hígida a decisão de primeiro grau, sendo de rigor aguardar a apreciação pela Turma Julgadora.
Indefiro o efeito suspensivo pretendido. À contraminuta.
Intime-se - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Paulo Antônio Müller (OAB: 13449/RS) - Giuseppe Claudio Fagotti (OAB: 149070/SP) - 4º andar -
14/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 15:53
Despacho
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12/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 17:41
Conclusos para decisão
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09/05/2025 17:22
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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09/05/2025 16:16
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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