TJSP - 2138921-31.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sebastiao Thiago de Siqueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Publicado em
-
03/07/2025 16:21
Prazo
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03/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
30/06/2025 13:22
Acórdão registrado
-
30/06/2025 11:22
Julgado virtualmente
-
25/06/2025 23:33
Julgamento Virtual Iniciado
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25/06/2025 23:17
Despacho
-
13/06/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 11:08
Prazo
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14/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2138921-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Leandro Reis Geissler - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEANDRO REIS GEISSLER contra a r. decisão (fls. 154/155 dos autos principais) que, em ação de cobrança, rejeitou a impugnação de nulidade da citação do agravante.
Insurge-se o agravante, sustentando que o mandado de citação fora encaminhado para endereço na cidade de Jundiaí/SP, sendo que reside na cidade de Campinas/SP, desde meados de 2023.
Ressalta que o próprio agravado tinha conhecimento da inexistência da regular citação do agravante, tanto que requereu a expedição de ofício para a localização do recorrente às fls. 135/136 dos autos de origem.
Esclarece que o mandado de citação de fl. 134 anexado aos autos não foi assinado pelo agravante, sendo que o padrão gráfico da assinatura aposta em tal documento destoa dos documentos oficiais do recorrente.
Postula assim, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o decreto de nulidade do ato citatório, bem como dos atos posteriores à tentativa de citação, sob pena de violação aos artigos 239, 242 e §1º do art. 248, todos do CPC.
Atento à fundamentação do agravante e, estando evidenciado, no caso, o periculum in mora a persistirem os efeitos da r. decisão recorrida, recebo o presente agravo de instrumento com efeito suspensivo, com fim determinar a suspensão da r. decisão até o final julgamento do presente recurso.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II do CPC, para que responda, no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender convenientes.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
São Paulo, 12 de maio de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Mauricio Martins Coelho (OAB: 228146/SP) - Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG) - Romano Donadel Advogados Associados (OAB: 2169/MG) - 3º andar -
14/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 13:14
Transmitida a decisão monocrática à vara de origem (Expedido Certidão)
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12/05/2025 11:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 11:53
Despacho
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12/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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09/05/2025 17:19
Conclusos para decisão
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09/05/2025 17:13
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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09/05/2025 14:30
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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