TJSP - 0003969-62.2024.8.26.0008
1ª instância - 05 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003969-62.2024.8.26.0008 (processo principal 1001254-30.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Condomínio Edifício Vittoria Di Chiro - Caixa Econômica Federal -
Vistos. 1.
Fls. 291/292: Em que pese a manifestação do leiloeiro, já constam dos autos as informações referentes aos valores pagos pelo executado/mutuário, com a devida atualização do saldo devedor, e discriminação da quantidade de prestações vincendas e do valor total remanescente da dívida, prestadas pela Caixa Econômica Federal às fls. 263/273. 2.
Fls. 289/290: Considerando a falta de tempo hábil, providencie o gestor leiloeiro DANIEL MELO CRUZ, no prazo de 15 (quinze) dias, nova designação de data de praceamento com no mínimo 30 dias de antecedência. 3.
No silencio, arquivem-se. 4.
Intime-se-o por e-mail.
Int. - ADV: ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), RICARDO RAMOS BORGES (OAB 282952/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP) -
08/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003969-62.2024.8.26.0008 (processo principal 1001254-30.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Condomínio Edifício Vittoria Di Chiro - Caixa Econômica Federal -
Vistos. 1.
Fls. 261/262 e 277/278: Em que pese a irresignação da parte exequente, reporto-me aos fundamentos da decisão de fls. 121/124, contra a qual não houve interposição de recurso.
Cumpra-se. 2.
Considerando a manifestação de fls. 250/252 e 256/260, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, tendo em vista a penhora determinada sobre os direitos decorrentes de alienação fiduciária que o executado detém sobres os bens imóveis objetos das matrículas nºs 173.770, 173.771, 173.772 e 173.773, do 9º CRI de São Paulo/SP, consoante decisão de fls. 121/124. 3.
O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. 4.
O valor dos direitos aquisitivos corresponde à soma atualizada dos valores pagos pelo devedor fiduciante ao credor fiduciário.
Nesse sentido, confiram-se estes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em hipóteses análogas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1.
Se a penhora dos direitos é admitida, possível sua alienação em hasta pública, para satisfação do crédito do exequente. 2.
Se a penhora recai apenas sobre os direitos, não se faz necessária a avaliação do bem por meio de perito judicial, considerando que o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária.
Decisão reformada.
Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2281720-05.2022.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023). "EXECUÇÃO - Título extrajudicial - Despesas do condomínio - Penhora que recaiu sobre direitos dos devedores sobre imóvel objeto de alienação fiduciária - Desnecessidade da avaliação determinada pelo Juízo para fins de leilão, prestando-se como valor dos direitos aquilo que foi pago pelos devedores ao credor fiduciário, conforme informação constantes dos autos Precedentes deste Tribunal neste sentido - Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129594-72.2019.8.26.0000; Rel.
Sá Duarte; 33ª Câm.; J.: 29/07/2019). "Agravo de instrumento.
Despesas condominiais.
Imóvel alienado fiduciariamente.
Penhora dos direitos que o devedor tem sobre o imóvel (art. 835, XII, do CPC).
Realização de leilões.
Admissibilidade.
Consequência lógica do disposto no art. 825, do citado codex.
Avaliação do imóvel.
Desnecessidade.
O montante que deve ser considerado para fins de leilão deve ser a quantia paga até então pelo devedor no contrato de alienação fiduciária.
Recurso parcialmente provido, com observação". (TJSP; Agravo de Instrumento 2186566-91.2021.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021).O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 5.
O eventual arrematante não se tornará proprietário do imóvel; tão-somente titular dos direitos aquisitivos sobre o bem, sub-rogando-se na posição contratual do devedor fiduciante, independentemente da vontade do proprietário fiduciário, conforme acima exposto.
O arrematante passará a ter a obrigação de pagar todas as prestações do financiamento que estiverem em aberto, devidas ao proprietário fiduciário.
O valor obtido com a arrematação será destinado ao exequente e a eventuais outros credores que se habilitarem em concurso singular, do qual não participará o proprietário fiduciário, pois seu crédito e respectiva garantia remanescem intocados.
Se vier aos autos notícia da quitação de todas as prestações do financiamento garantido pela alienação fiduciária, haverá, em mãos do devedor fiduciante, consolidação da posse e do domínio do imóvel, caso em que se deverá avaliar o próprio imóvel.
Não será necessária qualquer providência complementar voltada à constrição judicial do imóvel em si, porque a penhora passará a recair, de pleno direito, sobre o imóvel, porque antes já concretizada sobre os direitos aquisitivos do referido bem.
Se o financiamento imobiliário não for pago e o credor fiduciário realizar a garantia antes do leilão judicial nesta execução, haverá extinção dos direitos aquisitivos, hipótese em que a penhora estará desfeita e a eventual arrematação será considerada inválida. 6.
Caso seja realizado leilão, as considerações deste item da decisão deverão constar do edital, para conhecimento dos eventuais lançadores e outros interessados. 7.
Para a realização do leilão, nomeio como leiloeiro oficial DANIEL MELO CRUZ (www.grupolance.com.br), que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados.
O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos.
Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.
O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal.
O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.
Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.
A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão.
Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.
Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.
No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário.
Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos.
Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.
Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: RICARDO RAMOS BORGES (OAB 282952/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP) -
28/08/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 20:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivo Pereira (OAB 143801/SP), Ricardo Ramos Borges (OAB 282952/SP), Andrea Cristina Serpe Ganho Lolli (OAB 355653/SP) Processo 0003969-62.2024.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Edifício Vittoria Di Chiro - Manifeste-se a parte exequente sobre a petição apresentada pela Caixa Econômica Federal às fls. 219/222, no prazo de 5 (cinco) dias. -
15/05/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:50
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 16:41
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/04/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2025 16:04
Penhora Deferida
-
11/02/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 02:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 06:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 12:33
Expedição de Carta.
-
15/01/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/01/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 11:57
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/11/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2024 23:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2024 22:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 18:19
Expedição de Carta.
-
02/07/2024 18:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/07/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 13:36
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 11:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005115-40.2025.8.26.0482
Josemar Vieira da Silva
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Isabela Silva Biazon
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2025 09:00
Processo nº 1006491-40.2024.8.26.0624
Juliana Lopez Trazzi
Bruno Eduardo de Oliveira
Advogado: Raquel Costa Queiroz Braga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2024 11:19
Processo nº 1011620-31.2024.8.26.0008
Carla Trevisan Silva
Sylvio Joao Trevisan
Advogado: Geralda Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2024 17:33
Processo nº 0001494-19.2022.8.26.0101
Hamilton Hermenegildo
Edson Araujo de Moura
Advogado: Luis Fernando Magalhaes Leme
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2018 15:31
Processo nº 1027698-08.2024.8.26.0071
Jose Edemburgo Sant Anna Junior
Jose Edemburgo Sant Anna Junior
Advogado: Gabriel Luiz Camanforte Caminha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/10/2024 18:47