TJSP - 0001139-23.2025.8.26.0224
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Columbano Feijo (OAB 346653/SP) Processo 0001139-23.2025.8.26.0224 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Marlene das Graças Cruz - Reqdo: Mediservice Operadora de Planos de Saúde S.a. - Vistos, Fls. 19/41: A parte exequente se exime de cumprir o item "d" da decisão de fls. 16, aduzindo que o presente incidente busca execução de obrigação de fazer.
Nesse ponto, cabe citar os parágrafos 7 e 10 do Comunicado Conjunto nº. 951/2023 (publicação DJE - Caderno Administrativo em 19.12.2023, págs. 14 à 17): "7.
No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial (item 1)." "10.
Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução." Para tanto, itero, improrrogável prazo de 10 dias, para cumprimento do item "d" da decisão de fls. 16, observando às considerações do 7º parágrafo do Comunicado Conjunto 951/2023.
Com a regularização, tornem os autos conclusos com urgência.
Na inércia, intime-se pessoalmente a parte exequente por carta, a fim de dá prosseguimento ao incidente, sob pena de extinção.
Intime-se. -
15/05/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 14:28
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
21/01/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 10:04
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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