TJSP - 1005625-97.2025.8.26.0009
1ª instância - 03 Civel de Vila Prudente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Basta (OAB 168214/SP), Gabriela Andrade Ribeiro de Souza (OAB 487296/SP) Processo 1005625-97.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão -
Vistos. 1.
O benefício da justiça gratuita é voltado essencialmente à pessoa física.
Em caráter excepcional, a jurisprudência tem admitido a ampliação do benefício às pessoas jurídicas que não perseguem fins lucrativos e que se dedicam a atividades beneficentes ou filantrópicas desde que comprovada a situação de necessidade.
Neste sentido: STJ, Agravo Regimental no agravo de Instrumento nº 612.163/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, j.19.10.2004; Recurso Especial nº 690.482/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j.15.02.2005.
A autora comercializa plano de saúde, assim, indefiro a gratuidade processual para esta, devendo recolher as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento.
Neste sentido: "(...) JUSTIÇA GRATUITA.
Associação privada, que atende inúmeros convênios, desenvolvendo também atividade de residência médica.
O mero fato de o HOSPITAL SANTA MARCELINA se constituir a partir de associação sem fins lucrativos que não tem o condão de atribuir-lhe as benesses da gratuidade de justiça.
RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 0037707-07.2011.8.26.0005; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2018; Data de Registro: 04/09/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ASSOCIAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DA SANTA CASA DE SANTOS - Entidade sem fins lucrativos - Necessidade de comprovação da ausência de condições financeiras para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios - Artigo 98 do CPC e Súmula 481 do STJ - Agravante que é operadora de saúde atuante no mercado, auferindo rendas com a exploração dos serviços médico-hospitalares - Documentos acostados que se referem à situação financeira deficitária da Irmandade da Santa Casa de Santos, não sendo crível que a agravante não possua contabilidade própria considerando o desmembramento ocorrido - Hipossuficiência não comprovada - Indeferimento da gratuidade mantido - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2089196-54.2017.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2017; Data de Registro: 14/07/2017). 2.
Em 15 dias e sob pena de extinção, deverá o autor regularizar a procuração de fls. 35, pois não é possível conferir a regularidade da assinatura digital e, tendo em vista que, segundo o artigo 38, parágrafo único, da lei nº 11.419/06, a assinatura digital deve ser emitida com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica e, de acordo com a Medida Provisória nº 2.200-2, a assinatura digital deve ser confeccionada por empresa credenciada junto à ICP-Brasil.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de titulo extrajudicial Determinação de conversão do procedimento em cobrança, por ausência de titulo regular Assinatura digital certificada por entidade não credenciada pela autoridade certificadora Insurgencia do exequente Alegação de higidez e segurança da assinatura Não acolhimento Autoridade Certificadora não credenciada no órgão competente - Artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea "a" e art. 4ª, inciso VI, da Lei nº 11.419/2006 - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2289089-55.2019.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2020; Data de Registro: 23/01/2020). 3.
No mesmo prazo, deverá informar endereço eletrônico do autor, conforme o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil.
Int. -
13/05/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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