TJSP - 1005659-72.2025.8.26.0009
1ª instância - 03 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1005659-72.2025.8.26.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Volkswagen S/A -
Vistos. 1.
Tendo em vista o certificado a fls. 90, recebo estes autos, nos termos do artigo 286, II, do Código de Processo Civil. 2.
Indefiro o segredo de justiça por ausência dos requisitos legais para tanto. 3.
Deverá o(a) autor(a), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: A) Regularizar o contrato de fls. 67/74 e o substabelecimento de fls. 41/42, juntando os relatórios das assinaturas digitais, pois não há informações sobre endereço IP, data e horário do aceite e tendo em vista que, segundo o artigo 38, parágrafo único, da lei nº 11.419/06, a assinatura digital deve ser emitida com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica e, de acordo com a Medida Provisória nº 2.200-2, a assinatura digital deve ser confeccionada por empresa credenciada junto à ICP-Brasil.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de titulo extrajudicial Determinação de conversão do procedimento em cobrança, por ausência de titulo regular Assinatura digital certificada por entidade não credenciada pela autoridade certificadora Insurgencia do exequente Alegação de higidez e segurança da assinatura Não acolhimento Autoridade Certificadora não credenciada no órgão competente - Artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea "a" e art. 4ª, inciso VI, da Lei nº 11.419/2006 - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2289089-55.2019.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2020; Data de Registro: 23/01/2020).
B) Esclarecer o necessário quanto ao valor de causa, pois está divergente da planilha de fls. 25.
C) Complementar a taxa para impressão no valor de R$ 10,68, sob código 201-0, observando-se o valor de 0,029 ufesp para cada folha (petição inicial e indicação de depositário), na forma do Provimento CSM nº 2684/2023, constando da guia o nome das partes, número do processo quando conhecido, natureza da ação e Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação, de acordo com o Provimento CG 33/2013, item 8.1, de 30/10/2013. (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/ReproducaoPecasProcesso) Int. -
13/05/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 20:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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