TJSP - 1007200-46.2025.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2025 18:11
Expedição de Carta.
-
07/07/2025 07:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 14:38
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 14:38
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 14:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/06/2025 20:49
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 20:33
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 20:31
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 20:31
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 20:30
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 20:30
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 20:30
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 20:29
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vilma de Jesus Silva Ribeiro (OAB 401793/SP), Brenda Ribeiro dos Santos Turra (OAB 481872/SP) Processo 1007200-46.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabiana Leandro Duarte -
Vistos. 1 - Comprove a requerente o efetivo pagamento dos valores dispendidos com o médico cirurgião e o instrumentador cirúrgico (fls. 111: R$1.000,00 e R$250,00 - art. 320, CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2 - Sem prejuízo, no mesmo prazo supra, também sob pena de indeferimento, exclua do valor da causa o valor referente aos honorários contratuais (R$3.557,40 - fls. 86), cuja responsabilidade recai apenas sobre a contratante.
Leciona Yussef Said Cahali: Não são reembolsáveis, a título de honorários de advogado, as despesas que a parte enfrenta em razão do ajuste com o profissional a título de honorários profissionais, para o patrocínio de sua causa 'in misura superiore a quella poi ritenuta côngrua dal giudice' (Honorários Advocatícios, 3.ª edição, págs. 418-419).
Portanto, a postulante deve arcar com as despesas relativas à contratação de seus patronos, pois o contrato de prestação de serviços advocatícios entre eles firmado apenas os vincula, não sendo possível o ressarcimento.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO - O contrato de honorários vincula apenas o advogado e seu cliente, não cabendo ressarcimento pela contratação do profissional (TJSP Apelação 9139057-41.2004.8.26.0000 - Rel.
Roberto Mac Cracken DJ: 07.05.2008 g.n.).
Ademais, a contratação de advogados, por si só, não gera direito à indenização reclamada, não sendo aplicáveis ao caso os artigos 389 e 404 do Código Civil, como, aliás, também já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: Os honorários de advogado contratado pela autora para defesa de seus direitos não são reembolsáveis eis que não se encartam no conceito de danos materiais (TJSP: Apel. 0015782-06.2008.8.26.0604 - Rel.
Des.
Kioitsi Chicuta DJ: 17/02/2011 g.n.).
Registre-se, por fim, o v.
Acórdão que assim decidiu a questão de forma unânime: Execução de título extrajudicial.
Inclusão, na planilha de cálculos do débito exequendo, de honorários advocatícios contratuais por prestação de serviços judiciais.
Determinação de emenda da petição inicial, para exclusão daquele montante.
Pretensão da exequente ao ressarcimento daquele valor.
Inadmissibilidade.
Cláusula nula.
Verba não indenizável.
Precedentes desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça.
A verba referida no contrato é relativa a eventuais serviços advocatícios judiciais, não sendo devida de forma cumulativa à verba sucumbencial. É nula a cláusula que autoriza o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais para a prestação de serviços judiciais, o que não se confunde com honorários em razão do exercício extrajudicial da Advocacia para cobrança do crédito inadimplido.
Ou seja, a natureza jurídica do encargo discutido é de indenização prefixada para ressarcimento de honorários contratuais por serviços judiciais.
Ao transferir à devedora o ônus de arcar com os honorários advocatícios, entendidos como aqueles provenientes do ajuizamento de ação de execução, o exequente acaba por modificar completamente a natureza daquela verba, qual seja, a de remuneração pelos serviços prestados, transmudando-a em uma penalidade aplicada à devedora.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2288297-62.2023.8.26.0000; Relatora:Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2023; Data de Registro: 16/11/2023). 3 - Por fim, também em 15 dias, recolha a requerente as custas processuais (Taxa Judiciária: 1,5% do valor da causa na guia DARE, código 230-6 e despesa para as citações por via postal - modalidade AR Digital: R$65,50 na guia do FEDTJ, código 120-1). 4 - Para correta formação do processo eletrônico, visualização adequada e análise mais célere dos autos nos fluxos de trabalho, classifique corretamente a parte autora a petição de emenda, utilizando no E-SAJ o código 8431.
Int. -
15/05/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 16:45
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 15:45
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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