TJSP - 1001186-12.2025.8.26.0472
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/06/2025 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/06/2025 10:14
Recebidos os autos do Outro Foro
-
11/06/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
11/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 15:13
Remetido ao DJE para Republicação
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04/06/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 10:16
Declarada incompetência
-
29/05/2025 09:24
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Balbinot (OAB 39165/SC) Processo 1001186-12.2025.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Denilson de Souza Sodré -
Vistos. 1) À luz da documentação apresentada, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Anote-se. 2) Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para emendar a petição inicial, apresentando as informações detalhadas pelo art. 129-A, I, da Lei nº 8.213/91, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do feito, sem análise do mérito. 3) Atendida a determinação contida no item 3 supra fica, desde já, antecipada a realização da perícia, tendo em vista a imprescindibilidade da prova e com fulcro no artigo 135 do Código de Processo Civil.
A antecipação é possível, em se tratando de ação previdenciária, ante a peculiaridade de nela se indenizarem quaisquer lesão ligada ao trabalho, ainda que não alegada na inicial, o que torna desnecessário o aguardo de contestação para fixação do âmbito da discussão fática e, consequentemente, da perícia.
Intimem-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, para formulação de quesitos e indicação de Assistente Técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em relação ao INSS, os quesitos a serem respondidos pelo perito são os constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, disponíveis no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235.
Para a realização da perícia médica nomeio perito, médico psiquiátrico, o Dr.
ORGMAR MARQUES MONTEIRO NETO, e-mail [email protected].
Intime-se o perito, via e-mail, cientificando-o de sua nomeação, devendo informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o referido encargo.
Conste que os honorários serão fixados de acordo com a Portaria Conjunta nº 01/2017 das Varas de Acidente de Trabalho da Comarca de São Paulo, no valor de R$ 406,65, cabendo ao INSS providenciar o devido recolhimento.
Designada data para perícia, intime-se a parte autora pessoalmente, por mandado, para comparecimento. 4) Após a apresentação do laudo, cite-se o INSS consignando as advertências legais.
Int e dil.
Porto Ferreira, 11 de maio de 2025. -
14/05/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:04
Recebida a Petição Inicial
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11/05/2025 19:59
Conclusos para decisão
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11/05/2025 19:48
Evoluída a classe de 156 para 7
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09/05/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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