TJSP - 1003019-16.2025.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 19:11
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Abdiel Nascimento Ciprian (OAB 394194/SP) Processo 1003019-16.2025.8.26.0068 - Embargos à Execução - Embargte: Ezio Radigonga, Sonia Maria Macarini Radigonda - Embargdo: Condomínio Voluntário do Subcondominio do Shopping Center Iguatemi Alphaville - Vistos, 1- De saída, ante a inércia dos embargantes em adequar o valor dado à causa, conforme determinado no item 1, da decisão de folhas 196/197, com fundamento no art. 292, §3º, do CPC, CORRIJO, de ofício, o valor da causa para constar R$1.160.875,06 (um milhão, cento e sessenta mil, oitocentos e setenta e cinco reais e seis centavos) - fls. 133 dos autos nº 1011882-92.2024.8.26.0068, pois pretendem com os embargos a declaração de inexigibilidade do débito.
Providencie a serventia a correção no sistema informatizado. 2- No mais, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa (locação de imóvel comercial em Shopping Center de alto padrão), além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda de aposentadoria, além de outras fontes, possui reservas em contas bancárias, investimentos etc, além de contar com bens móveis (veículo com valor de mais de cem mil reais) e imóveis em seu nome; o que é totalmente incompatível com a alegação de pobreza.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, levando-se em consideração o valor corrigido da causa no item 1 desta decisão, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. -
14/05/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 19:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002632-77.2025.8.26.0016
Valeria Cerqueira de Castro
Hurbes Technologies S/A
Advogado: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2024 16:46
Processo nº 0005313-20.2023.8.26.0362
Rodrigo Jorge de Moraes
Marluce Zulmira Ozilio
Advogado: Luana Raquel Santana da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2023 11:08
Processo nº 0009719-55.2023.8.26.0016
Tarcisio Miguel Sevegnani
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2023 16:19
Processo nº 1500029-21.2020.8.26.0116
Jair Benedito dos Santos
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Karoliny Paiva Martins de Araujo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2024 16:35
Processo nº 1500029-21.2020.8.26.0116
Justica Publica
Jair Benedito dos Santos
Advogado: Vanessa Cristina Rachid Munhoz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2020 11:49