TJSP - 1505466-57.2025.8.26.0378
1ª instância - 01 Cumulativa de Salto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 11:47
Recebida a denúncia
-
18/07/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 16:47
Juntada de Mandado
-
11/07/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/07/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/06/2025 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/06/2025 13:22
Recebidos os autos do Outro Foro
-
17/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
16/06/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/06/2025 16:38
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
16/06/2025 15:44
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
16/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 22:56
Juntada de Petição de Denúncia
-
12/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 17:56
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 16:42
Juntada de Ofício
-
22/05/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Giovanni de Carvalho (OAB 338731/SP) Processo 1505466-57.2025.8.26.0378 - Inquérito Policial - Indiciado: PEDRO VINÍCIUS DOMINGUES DOS ANJOS - Trata-se da prisão em flagrante de PEDRO VINICIUS DOMINGUES DOS ANJOS pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343, de 2006.
Segundo consta, no dia 15/05/2025, às 18h45min, na Rua Bom Pastor, n. 222, Salto-SP, os policiais civis, que já vinham realizando campanas e investigações para averiguar o envolvimento do custodiado com a prática de tráfico de drogas na região, visualizaram o custodiado entregando drogas a um rapaz que entregou água em sua residência.
Após deixar a residência com um carro Etios, cor preta, os agentes abordaram o veículo e, logo na parte de cima do banco do passageiro, puderam observar um volume que se constatou posteriormente conter 70g de dry (espécie mais cara da maconha).
Pedro então confessou a traficância e informou que possuía mais entorpecentes em sua residência, os quais foram de fato localizados pelos agentes após entrada na residência.
Sendo então dado voz de prisão ao custodiado, que foi conduzido à delegacia onde lavrado o auto de prisão em flagrante. 1)Do auto de prisão em flagrante O auto de prisão em flagrante foi instruído com termos de declaração dos dois policiais civis condutores (fls. 11/12 e 13), nota de culpa (fls. 16), auto de apreensão e exibição da droga (fls. 23/25), auto de constatação preliminar das drogas apreendidas (fls. 17/18).
A comunicação do flagrante aportou em juízo dentro do prazo preconizado no art. 306, §1º, do Código de Processo Penal, com recibo da nota de culpa, conforme prescreve o art. 306, §p2º, do mesmo Código, cujo original igualmente permanece acautelado com a Autoridade Policial, em vista da dinâmica do inquérito policial eletrônico.
Está, portanto, formalmente em ordem. 2)Do flagrante delito O estado flagrancial a autorizar a prisão sem ordem prévia e escrita da autoridade judiciária competente, nos termos do art. 5º, inc.
LXI, da Constituição da República, depreende-se da narrativa dos condutores (fls. e 6), consoante o disposto no art. 302, inc.& I, do Código de Processo Penal, considerando a descrição típica do crime de tráfico de entorpecentes, notadamente na modalidade de trazer consigo.A par disso, o crime de narcotráfico é permanente, entendendo-se o agente em flagrante delito enquanto não cessada a permanência (art. 303 do CPP).
Consta que os policiais civis, após investigações acerca do tráfico na região, chegaram ao nome de Pedro e, realizando campanas em frente à sua residência, de fato o observaram em atitudes suspeitas, supostamente realizando entrega de drogas a terceiros em frente à sua residência e também pela região.
No dia dos fatos, durante campana, puderam observar o custodiado entregando algo aparentando ser droga ao entregador de água, em seguida, deixou a residência em um carro Etios, sendo logo em seguida abordado pelos agentes, que em busca veicular apreenderam 70g de dry e, em seguida, ingressaram na residência do custodiado, onde localizaram o restante das drogas descritas no auto de exibição.
A conduta assim descrita é típica, antijurídica e se amolda, em atenção aos parâmetros contidos no art. 28, § 2, da Lei n.º 11.343, de 2006, à capitulação provisoriamente atribuída pela Autoridade Policial, sem embargo de melhor exame, oportunamente, pelo titular da ação penal.
Nada macula, então, a captura nem a subsequente detenção, razão pela qual HOMOLOGO a prisão em flagrante. 3)Das medidas cautelares Não divisada hipótese de relaxamento da prisão (art. 310, I, do CPP), passo a analisar a necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva ou a possibilidade de concessão de liberdade provisória aos conduzidos (incisos II e III do mesmo dispositivo legal).
Observo neste ponto que não foi requerido pela autoridade policial, tampouco pelo Ministério Público, a conversão da prisão em flagrante em preventiva o que, respeitado entendimento em sentido contrário, obsta sua decretação de ofício por este Juízo na forma dos arts. 282, § 2 e 311 do CPP.
Não bastasse isso, prisão preventiva funciona como solução de última saída na salvaguarda da sociedade e do processo, somente sendo decretada quando concretamente demonstrados os requisitos da cautelaridade.
Como anota ADA PELLEGRINI GRINOVER: (...) A mais importante novidade trazida pelo sistema da Lei 12.403/2011 foi a introdução de várias medidas alternativas ou substitutivas ao encarceramento cautelar.
Ao contrário do que ocorria no sistema original do CPP - em que o legislador consagrava um critério de tudo ou nada, deixando ao juiz uma opção implacável entre prender ou deixar o réu solto -, na disciplina agora adotada abrem-se outras possibilidades de restrição cautelar.
A privação completa do direito à liberdade passa a constituir providência de& extrema ratio, que somente se justificará quando não for cabível restrição menos gravosa (v., adiante, nota ao § 6º do art. 282 do CPP).
Na verdade, a mencionada opção não mais se justificava à luz da própria técnica da cautelaridade.
Se a medida cautelar constitui, na sua essência, uma excepcional antecipação do resultado do processo, no interesse de sua realização ou para assegurar a eficácia do provimento final, é ilógico que se antecipem restrições que nem sequer poderão advir com a sentença.
Portanto, em matéria penal, é absurdo imaginar que antes da sentença possa o acusado sofrer uma privação mais grave do direito à liberdade do que a própria pena que poderá ser aplicada ao final do processo.(Medidas cautelares no processo penal: prisões e suas alternativas: comentários à Lei 12.403, de 04.05.2011 Antonio Magalhães Gomes Filho... [et al.]; coordenação Og Fernandes - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 39).
Com o fito de dar efetividade ao princípio da proporcionalidade, a aludida Lei nº 12.403/2011 estabeleceu como requisitos para decretação das medidas cautelares, além da demonstração da sua necessidade, a mensuração de sua adequação diante da gravidade do crime, das circunstâncias de fato e das condições pessoais do acusado, aspectos que a doutrina classifica como subprincípios da proporcionalidade em sentido amplo.
Na preleção de GUILHERME DE SOUZA NUCCI: Esse fator, sem dúvida, concerne ao princípio constitucional da proporcionalidade.
Observa-se, cada vez mais, a vinculação e a interligação entre os princípios constitucionais e processuais penais. (...) Agora, nota-se o vínculo entre cautelares e a proporcionalidade, ou seja, tal como se fosse uma autêntica individualização da pena, deve-se analisar o fato e seu autor, em detalhes, para aplicar a mais adequada medida cautelar restritiva de liberdade.
Cuida-se da individualização da medida cautelar, vez que existem várias à disposição do Magistrado para a aplicação ao caso concreto.(Prisão e Liberdade - As reformas processuais penais introduzidas pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011,& São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011).
Quanto à necessidade de medidas cautelares, observo que a prova da materialidade e os indícios de materialidade e de autoria, a caracterizarem o fumus commissi delicti, estão presentes - conforme já se afirmou a respeito da regularidade da prisão em flagrante.
Já, no tocante ao periculum libertatis, os elementos que vertem dos autos revelam uma reprovabilidade da conduta que extrapola o usualmente verificado.
No caso, embora primário, foram apreendidas 5 variedades distintas de droga (maconha, haxixe, LSD, ecstasy e MDMA) em quantidades que, somadas, revelam-se exacerbadas (13g de maconha, 263 gramas de haxixe, 26 gramas de MDMA, 06 adesivos de LSD e 27,4 gramas de hecstasy), sobretudo tratando-se de drogas mais caras, cujo preço da grama pode ultrapassar R$ 120,00, tudo a evidenciar uma efetiva dedicação e envolvimento do agente com a traficância, afastando, em princípio, a tese de um mero desvio eventual.
Não se admite fiança no caso sob exame, por expressa vedação constitucional (art.5º, inc.XLIII, da Constituição da República), nem, por conseguinte, os deveres acessórios do art. 327 e do art.328 do Código de Processo Penal. 4)Dispositivo Diante do exposto, com fundamento nos arts. 302, I, 310, II, 312 e 313, I do CPP, HOMOLOGO a prisão em flagrante do indiciado PEDRO VINICIUS DOMINGUES DOS ANJO, expedindo-se o respectivo mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 17:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 16:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 17:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 13:27
Bens Apreendidos
-
19/05/2025 09:45
Evoluída a classe de 280 para 279
-
16/05/2025 16:17
Mudança de Magistrado
-
16/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:23
Juntada de Mandado
-
16/05/2025 14:23
Juntada de Mandado
-
16/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:48
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
16/05/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 07:00
Mudança de Magistrado
-
15/05/2025 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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