TJSP - 0000778-90.2024.8.26.0272
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itapira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 22:33
Suspensão do Prazo
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30/06/2025 13:35
Conclusos para despacho
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28/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Coutinho Barros da Silva (OAB 109658/RJ) Processo 0000778-90.2024.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqda: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 à autora, a título de reparação pelos danos morais suportados, com correção monetária a partir deste arbitramento e juros de mora a partir da citação.
A quantia referente ao ressarcimento deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC), desde o ajuizamento e será crescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º), promovidas pela Lei nº. 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024).
Orientação para elaboração do cálculo poderá ser acessada em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Sem condenação em custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/1995.
Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.IC. -
21/05/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 17:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
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20/05/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 23:26
Suspensão do Prazo
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21/01/2025 11:14
Conclusos para despacho
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18/12/2024 03:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:44
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 23:20
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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10/09/2024 00:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
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24/04/2024 06:23
Expedição de Carta.
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22/04/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/09/2024 02:45:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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22/04/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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