TJSP - 1012129-64.2023.8.26.0438
1ª instância - 03 Cumulativa de Penapolis
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 11:14
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
07/07/2025 18:44
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/06/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/05/2025 18:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aretha Benetti Bernardi Corbucci (OAB 223294/SP), Vagner Gava Ferreira (OAB 282263/SP), Bruna Damico Franciscani (OAB 352715/SP), Patricia Teixeira Souza Perosso (OAB 362376/SP), Beatriz Perozzo Specht (OAB 443370/SP) Processo 1012129-64.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eder Fonzar Granato, Valdir de Souza Rodrigues - Reqda: Alessandra dos Santos Almeida - Era o relatório.
A demanda inicial é improcedente.
Segundo o art. 373 do CPC "o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito".
Aduzem os autores que houve inadimplemento contratual por culpa dos requeridos que teriam obstado os autores de promover o cultivo no imóvel arrendado, tendo ainda promovido demanda judicial contra os autores com abuso de direito processual.
Aduzem que os danos materiais consistem no impedimento da colheita das safras futuras, em que se estimou a perda de uma produção de 2.247,24 toneladas de cana, que seria equivalente a uma perda financeira de R$ 494,392,80.
Quanto ao dano moral, afirma que os requeridos agiram de má-fé, cobrando valores já pagos e que alegaram em juízo falsamente que os autores haviam abandonado as terras, pedindo a condenação no valor de R$ 10 mil reais.
Como provas da turbação da posse do imóvel arrendado, apresentou o boletim de ocorrência confeccionado em 16/12/2020 (fls. 235/236), afirmando que Eder Fonzar e Valdir Souza contrataram equipe para promover o trato após a colheita de julho de 2020, sendo esta impedida pelos requeridos de adentrar na propriedade.
Ali os requerentes manifestavam que a não aplicação do herbicida prejudicaria a colheita seguinte.
Juntou ainda uma sentença proferida nos autos nº 1007533-08.2021.826.0438 em que os então requeridos teriam tentado promover o despejo dos ora requerentes devido ao inadimplemento do contrato, porém houve depósito judicial das parcelas vencidas antes da citação e após o ajuizamento da ação, o que serviu para purgar a mora.
No tocante à alegação de abandono de terra, o MM Juízo da 4ª Vara de Penápolis entendeu que não haviam sido produzidas provas suficientes sobre o fato.
Foi julgado improcedente também o pedido contraposto de indenização por dano moral, ocasião em que o então autor argumentou a tese de abuso de direito já que os ora requeridos seguiram com a ação após o pagamento da dívida (fls. 237/240).
Logo, entendemos que a sentença em questão julgou e afastou a pretensão indenizatória quanto a um dos argumentos manejados (abuso do direito de ação), sendo que a reiteração do pedido de dano moral, ao nosso, sentir foi repetido nestes autos muito embora sujeitos à coisa julgada.
A inovação da causa de pedir que fundamentaria o pedido do dano moral seria o reconhecimento de litigância de má-fé ante ao argumento de que os autores teriam abandonado a terra, o que seria uma afirmação entendida como falsa.
Vejamos que a interpretação da sentença anteriormente mencionada não permite concluir que se a área do contrato foi ou não abandonada, mas sim que essa situação não fora comprovada e, por isso, a purgação da mora foi suficiente para a continuidade do contrato.
Assim, entendemos que não se demonstrou a falsidade da alegação ou o dolo de alterar a narrativa para confundir o Magistrado, motivo porque não se tem a configuração da conduta de litigância de má-fé.
Quanto à indenização pretendida, seria ônus do autor demonstrar que ele deixou de cultivar a terra ou que a colheita não ocorreu da forma prevista pelos óbices impostos pelos requeridos.
Logo, deveria comprovar que a suposta turbação da posse foi a causa direta do prejuízo, já que eles afirmam que foram obstados de ingressar na área de cultivo e os requeridos negam tais fatos.
Como prova da turbação, apresentaram os autores fotos onde se vê a aposição de cercas e algumas cabeças de gado (fls. 241/247), um relatório técnico produzido a pedido dos autores (fls. 248) resultado de uma constatação em data posterior 01/08/2022.
Além disso, juntou publicações impressas na área de agronomia.
Entendemos que as fotos não tem data e não se pode afirmar se as cercas impediam a efetiva entrada no local da plantação, considerando que o contrato de arrendamento não abrangia a área total do imóvel rural.
Apontamos ainda que os autores não descreveram com exatidão os atos de turbação da posse e nem justificaram o motivo de não terem promovido medidas para retomada da posse ou para resolução do contrato que continuou em vigência após a demanda iniciada em 2021.
Destaco que o boletim de ocorrência registrado pelos autores foi produzido unilateralmente, não podendo equivaler a força probante de uma ação de produção antecipada de provas, por exemplo.
Além disso, destaco que os requerentes não se valeram de ações para garantir a retomada da posse e, ao que nos parece, em 2021, teriam continuado na posse do imóvel conforme se aduz a partir da leitura da sentença e do processo nº 1007533-08.2021.826.0438.
Assim, caso realmente houvesse a prática de atos de turbação em 2020 aptos a impedir a colheita, os requerentes não cumpriram o dever de mitigar o dano e apenas tomaram eventuais medidas para a constatação desses obstáculos ou supostos prejuízos anos após o suposto impedimento que fora registrado no B.O.
De 16/12/2020.
Na sentença inclusive é reafirmado que não houve ordem judicial para a sustação dos efeitos do contrato, motivo porque não vislumbrou prejuízo aos contratantes.
Quanto à prova testemunhal, foi ouvido na instrução processual José Donizete Santos de Oliveira como informante pois já foi parte em processo contra o autor.
Assim, consideramos essa prévia disputa na avaliação de suas declarações.
O declarante disse que é vizinho da propriedade em questão e que não havia impedimento ao acesso na propriedade, como cercas e que qualquer pessoa poderia adentrar, e que já viu os autores no local onde cultivava-se cana-de açúcar.
Disse que na sua experiência a cultura estava fraca e que houve incêndio no local, sendo que Adilson e os vizinhos tomaram as precauções para conter o fogo.
Disse que nessa ocasião os autores não se fizeram presentes.
Ao exibir as fls. 241/247, onde há cercas, o informante reconheceu as fotos como sendo da propriedade em questão e retificou sua resposta dizendo que não havia visto cercas embora essas fossem vistas nas fotos.
A oitiva desse informante não serviu para esclarecer a causa de pedir já que não tinha precisão quanto às datas e tampouco demonstraram a ocorrência efetiva de incêndios ou outras causas para demonstrar o suposto abandono do canavial.
Assim, não cumpriram os autores o ônus de demonstrar a ocorrência de turbação pelos requerentes e o nexo causal entre o prejuízo supostamente comprovado, que seria a perda da produção da cana, assim como não há evidências de que os requeridos atuaram de má-fé na demanda judicial pretérita.
Isto posto, julgo improcedente a demanda inicial e o faço com exame do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Condeno os autores ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sob o valor da causa em favor dos patronos dos requeridos.
Oportunamente arquivem os autos. -
14/05/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:09
Julgada improcedente a ação
-
12/05/2025 09:23
Conclusos para julgamento
-
04/05/2025 19:57
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Alegações finais
-
25/04/2025 07:14
Juntada de Petição de Alegações finais
-
15/04/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 15:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/04/2025 01:15:00, 3ª Vara.
-
13/01/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 08:58
Juntada de Decisão
-
17/12/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2024 12:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/12/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2024 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 16:30
Juntada de Petição de Réplica
-
15/05/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2024 03:43
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 08:27
Expedição de Carta.
-
16/04/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2024 15:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/04/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/03/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/03/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/02/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2024 06:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 06:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 06:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 06:18
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:42
Expedição de Carta.
-
05/02/2024 16:42
Expedição de Carta.
-
05/02/2024 16:34
Expedição de Carta.
-
05/02/2024 16:34
Expedição de Carta.
-
02/02/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2024 16:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
30/01/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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