TJSP - 1001024-61.2025.8.26.0619
1ª instância - 02 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 06:18
Suspensão do Prazo
-
25/06/2025 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:22
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 13:22
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 13:21
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP) Processo 1001024-61.2025.8.26.0619 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos. 1.
Fls. 48/747: recebo como emenda à inicial.
Anote-se. 2.
Cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da citação, pagar(em) a dívida no valor de R$ 404.541,78, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 3.
Eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor ensejará o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes ao arresto, conforme §1º do artigo 830 do CPC, o oficial de justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 4.
Conste no mandado que o executado poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, mediante distribuição por dependência (CPC, art. 914, §1º). 5.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, §4º, do Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, §6º, do Código de Processo Civil). 6.
Não efetuado o pagamento, será expedido mandado, e o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei, salvo se houver requerimento expresso do exequente para penhora de bens nos moldes previstos no artigo 854, do Código de Processo Civil, caso em que deverá devolver o mandado após a citação. 7.
Advirta-se à(aos) executado(a)(s) que este processo tramita eletronicamente, podendo ser integralmente (petição inicial, documentos e decisões) visualizado na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 8.
Havendo requerimento de inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastro de inadimplentes, conforme previsto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. 9.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 28/03/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho, à 2ª Vara do Foro de Taquaritinga, em que são partes: parte autora/exequente - Qualificação CPF/CNPJ da Parte Ativa Selecionada >, e parte ré/executado - CARBONIERI & CARBONIERI LTDA ME, CNPJ 14.***.***/0001-01, GUILHERME CARBONIERI, CPF *84.***.*97-45 e GUILHERME CARBONIERI ME, CNPJ 35.***.***/0001-21, cujo valor da causa é: R$ 404.541,78(QUATROCENTOS E QUATRO MIL E QUINHENTOS E QUARENTA E UM REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Intime-se. -
14/05/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:56
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/03/2025 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/03/2025 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 13:23
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
27/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:24
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002247-16.2025.8.26.0048
Luiz Ribeiro de Souza Filho
Banco Daycoval S/A
Advogado: Rafael Barbosa dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2025 14:33
Processo nº 1009584-98.2022.8.26.0068
Banco Santander
Rede 25 Barueri Variedades LTDA
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2022 12:01
Processo nº 1000179-93.2024.8.26.0027
Evelyn Lopes Tudela
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Caroline Pereira Tose
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2024 20:45
Processo nº 1006855-80.2024.8.26.0278
Edinaldo Alves Delmondes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Salomao Ali Ahmad Waked
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2024 16:23
Processo nº 1500934-40.2025.8.26.0378
Justica Publica
Gabriel Eduardo Barbi
Advogado: Aline Renata Barbi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/2025 16:57