TJSP - 1505410-63.2022.8.26.0302
1ª instância - Saf de Jau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaís Lucato dos Santos (OAB 243621/SP), Alessandra Conto Paschoalotti (OAB 318484/SP) Processo 1505410-63.2022.8.26.0302 - Execução Fiscal - Exectda: Jefferson Luiz Eleuterio - Por tais fundamentos, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pre-executividade interposta às fls. 27/29, tão somente para AFASTAR A COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS constante(s) na(s) CDA(s) de nº. 17484/2019 (fl.02); e de nº. 17519/2019 (fl.03), prosseguindo-se a execução fiscal em relação ao(s) débito(s) remanescente(s).
Por força do princípio da causalidade, arcará o(a) excepto(a) com o pagamento de honorários ao(à) Advogado(a) do(a) excipiente, os quais, segundo o disposto no artigo 85, § 3º., I, do CPC, arbitro em 10% (dez) por cento sobre o proveito econômico obtido com o parcial acolhimento da exceção.
Esgotado o prazo recursal, apresente o(a) credor(a) público(a), em 30 (trinta) dias, o valor atualizado da dívida, nos termos desta decisão, bem como providencie o necessário ao seguimento da execução fiscal.
Na sequência, tornem conclusos, se o caso.
Ausente manifestação apta a impulsionar o trâmite processual e considerando a inexistência de penhora nos autos, a execução fiscal automaticamente permanecerá suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, a partir da intimação do(a) credor(a) via portal eletrônico, conforme entendimento fixado por ocasião do julgamento do REsp representativo de controvérsia nº. 1.340.553/RS.
Esgotado o prazo anual de suspensão e mantida a inércia do(a) credor(a), os autos serão encaminhados, também de maneira automática, ao arquivo provisório, nos termos do que dispõe o artigo 40, da Lei nº. 6.830/80, desta feita, independentemente de nova vista ao exequente.
Superado o prazo prescricional, intimem-se as partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) Procurador(es), para que se manifestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, incumbindo ao(à) credor(a) o ônus de comprovar documentalmente a ocorrência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Após, venham os autos conclusos nos termos e para os fins do artigo 40, § 4º., da Lei nº. 6.830/80, se o caso.
Intime-se. -
21/05/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 19:44
Acolhida a exceção de pré-executividade
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14/04/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 10:04
Conclusos para decisão
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21/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 03:11
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 20:45
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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27/08/2024 17:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/08/2024 12:20
Conclusos para despacho
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24/05/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2024 15:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/05/2024.
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15/05/2024 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/05/2024 08:21
Juntada de Certidão
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03/05/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 08:45
Expedição de Carta.
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22/04/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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05/12/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 13:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Resultado do AR
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26/12/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/12/2022 06:58
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 11:46
Expedição de Carta.
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09/12/2022 14:32
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 14:32
Determinada a Citação em Novo Endereço
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09/11/2022 15:22
Conclusos para despacho
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09/09/2022 12:26
Mudança de Magistrado
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30/06/2022 02:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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