TJSP - 1006615-98.2022.8.26.0266
1ª instância - 03 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 06:09
Suspensão do Prazo
-
29/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliana Rivera Coimbra (OAB 85512/SP) Processo 1006615-98.2022.8.26.0266 - Usucapião - Reqte: Ezio Ramos Ribeiro, Ritamar Rivera Coimbra Ribeiro -
Vistos.
Com fundamento nos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de cinco (5) dias para que, de forma clara, objetiva e sucinta, indiquem as questões de fato e de direito que entendam relevantes ao julgamento da lide.
No que se refere às questões de fato, deverão apontar: quais matérias consideram incontroversas; quais entendem estar devidamente comprovadas, com a indicação dos documentos juntados que embasam suas alegações (identificando-os nos autos de forma precisa); e, quanto às matérias ainda controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de maneira fundamentada sua pertinência e relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, sendo indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No tocante às questões de direito, para que não se alegue posterior cerceamento de defesa, deverão as partes desde já manifestar-se sobre eventual matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que relacionada ao processo.
Ressalto que os argumentos jurídicos apresentados deverão estar em consonância com a legislação vigente, que se presume conhecida pelos litigantes, não sendo admitido alegar, em momento posterior, o seu desconhecimento.
Não serão consideradas relevantes as alegações não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, tampouco aquelas superadas por jurisprudência pacífica ou reiterada.
Caso haja interesse na oitiva de testemunhas, deverão as partes, no mesmo prazo: justificar especificamente o ponto controvertido a ser provado com seus depoimentos; e, caso ainda não o tenham feito, arrolá-las desde já, a contar da intimação desta decisão.
No caso de prova pericial, eventuais quesitos deverão ser apresentados também neste mesmo prazo, sob pena de preclusão.
Além disso, as partes deverão manifestar-se acerca do interesse na realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento por meio virtual (plataforma Microsoft Teams), indicando os e-mails de todos os que participarão do ato (partes, advogados e testemunhas).
Recomenda-se, ainda, que avaliem a possibilidade de autocomposição por meio de audiência de conciliação.
Tal alternativa, longe de enfraquecer a imagem dos envolvidos, demonstra maturidade e espírito cooperativo, afastando a chamada cultura da sentença e valorizando soluções consensuais cada vez mais prestigiadas no processo civil contemporâneo.
Caso a parte requerida tenha formulado pedido de gratuidade de justiça, deverá, no mesmo prazo, providenciar a juntada da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Na impossibilidade, deverá apresentar declaração pormenorizada de bens e rendimentos, informando profissão, eventual propriedade de imóvel e/ou veículo, bem como existência de dependentes econômicos, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalte-se que a presente decisão integra a fase preparatória ao saneamento do feito, conforme autoriza o art. 357, § 3º, do CPC.
A oitiva prévia das partes contribui para a adequada delimitação dos pontos controvertidos e para a organização do processo, em consonância com os princípios da cooperação, contraditório substancial e boa-fé.
Após as manifestações, tornem os autos conclusos para o saneamento.
Intime-se. -
14/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 20:37
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 00:49
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 18:28
Juntada de Petição de Réplica
-
25/04/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 21:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/04/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/01/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 19:35
Determinada a Expedição de Edital
-
09/12/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 19:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
21/10/2023 00:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 14:49
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2023 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2023 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2023 13:52
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
08/06/2023 19:11
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2023 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/02/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
21/01/2023 23:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2023 23:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/01/2023 14:54
Juntada de Ofício
-
20/01/2023 03:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/01/2023 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2023 13:20
Expedição de Carta.
-
12/01/2023 13:20
Expedição de Carta.
-
12/01/2023 13:19
Expedição de Carta.
-
12/01/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 10:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/01/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2023 14:25
Recebida a Emenda à Inicial
-
11/01/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2022 14:25
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
19/10/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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