TJSP - 1504851-72.2023.8.26.0302
1ª instância - Saf de Jau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 20:33
Petição Juntada
-
22/05/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Servio Tulio de Barcelos (OAB 295139/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 353135/SP) Processo 1504851-72.2023.8.26.0302 - Execução Fiscal - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1.
Regularmente citado(a), deixou o(a) devedor(a) transcorrer in albis o prazo para pagamento do débito ou indicar à penhora bem(ns) de seu patrimônio suficiente(s) à garantia da execução fiscal.
Assim, considerando o lapso temporal transcorrido e a fim de viabilizar eventual diligência junto ao sistema Sisbajud, concedo ao(à) credor(a) o prazo de 30 (trinta) dias para que traga aos autos planilha atualizada do(s) crédito(s) exigido(s) nesta demanda, bem como informe o número do CPF/CNPJ do(a) devedor(a) - imprescindível à realização da diligência -, se o caso.
Na sequência, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora online. 2.
Decorridos sem manifestação do(a) credor(a), a execução fiscal automaticamente permanecerá suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, contado da intimação do(a) credor(a) público(a) via portal eletrônico, conforme entendimento fixado por ocasião do julgamento do REsp representativo de controvérsia nº. 1.340.553/RS. 3.
Esgotado o prazo anual de suspensão sem qualquer providência apta a efetivar a citação e/ou penhora, os autos serão encaminhados, também de maneira automática, ao arquivo provisório, nos termos do que dispõe o artigo 40, da Lei nº. 6.830/80, desta feita, independentemente de nova vista ao exequente. 4.
Com o decurso do prazo prescricional, intimem-se as partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) Procurador(es), para que se manifestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, incumbindo ao(à) credor(a) o ônus de comprovar documentalmente a ocorrência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5.
Na sequência, venham os autos conclusos nos termos e para os fins do artigo 40, § 4º., da Lei nº. 6.830/80, se o caso.
Intime-se. -
21/05/2025 05:47
Remetido ao DJE
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20/05/2025 22:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/05/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:51
Mudança de Magistrado
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15/07/2024 23:57
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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14/06/2024 16:32
Petição Juntada
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13/06/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2024 10:30
Remetido ao DJE
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12/06/2024 10:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/06/2024 10:08
Ato ordinatório - AR Positivo Juntado
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12/06/2024 10:04
Decurso de Prazo
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07/06/2024 16:18
Petição Juntada
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07/06/2024 05:11
AR Positivo Juntado
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02/06/2024 00:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/05/2024 03:12
Certidão Juntada
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23/05/2024 17:35
Petição Juntada
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23/05/2024 08:51
Carta de Citação Expedida
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22/05/2024 21:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/05/2024 21:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/04/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 13:09
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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