TJSP - 1001793-31.2025.8.26.0082
1ª instância - 01 Cumulativa de Boituva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 02:28
Suspensão do Prazo
-
16/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP), Benedito Narcizo Pinho Neto (OAB 420022/SP) Processo 1001793-31.2025.8.26.0082 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: S.
C.
F. e I.
S.
A. - Reqdo: R.
A.
D.
N. -
Vistos.
Fls. 110/113: Nada a prover.
Verifica-se que a parte ré, sob outros fundamentos, reitera o pedido de tutela de urgência anteriormente indeferido, pleiteando, novamente, a devolução do veículo sob alegação de dano irreparável.
Contudo, se trata, na verdade, de pedido de reconsideração, uma vez que não foram apresentados argumentos relevantes e aptos a justificar a modificação da decisão proferida às fls. 106/107.
No mais, conforme dispõe o Decreto Lei 911/1969, ressalta-se que, nas ações de busca e apreensão, a extinção da mora e a devolução do veículo só são possíveis mediante o pagamento integral do débito no prazo de 5 dias após o cumprimento da liminar, o que não ocorreu nos presentes autos.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão anteriormente proferida por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a réplica da parte autora.
Intime-se. -
15/05/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 18:50
Indeferido o pedido
-
12/05/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 11:22
Juntada de Mandado
-
28/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
17/04/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 13:45
Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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