TJSP - 1000196-33.2025.8.26.0274
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000196-33.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eder Roberto Silva Pinto - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. - ADV: AMANDA RENY RIBEIRO (OAB 320118/SP), TATIANA COELHO LOPES (OAB 290690/SP), LARISSA THAYNÁ FILGUEIRAS BEM (OAB 519163/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP) -
25/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 14:34
Conclusos para decisão
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11/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
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01/08/2025 05:38
Juntada de Petição de Réplica
-
01/08/2025 00:45
Suspensão do Prazo
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24/06/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 15:14
Ato ordinatório
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04/06/2025 04:33
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Thayná Filgueiras Bem (OAB 519163/SP) Processo 1000196-33.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eder Roberto Silva Pinto - Vistos, Defiro a gratuidade judiciária ao autor.
Trata-se de ação proposta por Eder Roberto da Silva Pinto em face da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL), na qual o autor alega a ocorrência de irregularidades na inspeção de seu medidor de energia, culminando na imposição de um débito indevido e na assinatura de um Termo de Confissão de Dívida sob coação.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica e de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, embora o autor relate a ocorrência de vícios na inspeção realizada pela CPFL e a imposição de um débito sem a devida notificação, não restou demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.
Conforme relatado na petição inicial, o autor teve seu medidor de energia encontrado aberto e com sinais de intervenção externa, o que motivou o registro de um Boletim de Ocorrência.
A CPFL, por sua vez, constatou uma suposta irregularidade e impôs um débito no valor de R$ 8.328,95, vinculado ao TOI nº 7007548001.
Diante da exigência da concessionária, o autor assinou um Termo de Confissão de Dívida, parcelando o valor em 36 vezes (fls. 2).
A alegação de que a inspeção foi realizada de forma unilateral e sem a presença do autor não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Ademais, o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) descreve a suposta irregularidade, mencionando a instalação de um cabo a mais na bengala, convertendo a ligação de 127V para 220V, e o desvio de cabos antes da caixa de medição (fls. 3).
Embora o autor questione a validade do TOI e do Termo de Confissão de Dívida, é necessário um exame mais aprofundado das provas para verificar a ocorrência de eventuais vícios.
A mera alegação de que o consumo da unidade consumidora permaneceu inalterado após a substituição do medidor não é suficiente para comprovar a inexistência de irregularidades.
Ademais, não restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O autor já firmou um Termo de Confissão de Dívida e está pagando as parcelas do acordo.
Não há, nos autos, elementos que indiquem a iminência de suspensão do fornecimento de energia elétrica ou de inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a ré para apresentar contestação no prazo legal.
Int. -
14/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 14:19
Recebida a Petição Inicial
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13/05/2025 13:27
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:24
Conclusos para despacho
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19/02/2025 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 09:14
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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