TJSP - 1000196-33.2025.8.26.0274
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:14
Ato ordinatório
-
04/06/2025 04:33
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Thayná Filgueiras Bem (OAB 519163/SP) Processo 1000196-33.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eder Roberto Silva Pinto - Vistos, Defiro a gratuidade judiciária ao autor.
Trata-se de ação proposta por Eder Roberto da Silva Pinto em face da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL), na qual o autor alega a ocorrência de irregularidades na inspeção de seu medidor de energia, culminando na imposição de um débito indevido e na assinatura de um Termo de Confissão de Dívida sob coação.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica e de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, embora o autor relate a ocorrência de vícios na inspeção realizada pela CPFL e a imposição de um débito sem a devida notificação, não restou demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.
Conforme relatado na petição inicial, o autor teve seu medidor de energia encontrado aberto e com sinais de intervenção externa, o que motivou o registro de um Boletim de Ocorrência.
A CPFL, por sua vez, constatou uma suposta irregularidade e impôs um débito no valor de R$ 8.328,95, vinculado ao TOI nº 7007548001.
Diante da exigência da concessionária, o autor assinou um Termo de Confissão de Dívida, parcelando o valor em 36 vezes (fls. 2).
A alegação de que a inspeção foi realizada de forma unilateral e sem a presença do autor não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Ademais, o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) descreve a suposta irregularidade, mencionando a instalação de um cabo a mais na bengala, convertendo a ligação de 127V para 220V, e o desvio de cabos antes da caixa de medição (fls. 3).
Embora o autor questione a validade do TOI e do Termo de Confissão de Dívida, é necessário um exame mais aprofundado das provas para verificar a ocorrência de eventuais vícios.
A mera alegação de que o consumo da unidade consumidora permaneceu inalterado após a substituição do medidor não é suficiente para comprovar a inexistência de irregularidades.
Ademais, não restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O autor já firmou um Termo de Confissão de Dívida e está pagando as parcelas do acordo.
Não há, nos autos, elementos que indiquem a iminência de suspensão do fornecimento de energia elétrica ou de inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a ré para apresentar contestação no prazo legal.
Int. -
14/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 14:19
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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