TJSP - 1000545-15.2023.8.26.0045
1ª instância - 02 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 11:11
Transitado em Julgado em #{data}
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21/08/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 1000545-15.2023.8.26.0045 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. - Trata-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO DAYCOVAL S/A em face de CLEIDE VIEIRA DANTAS MACIEL.
Em síntese, as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição de bens, em 10.05.2022, no valor de R$ 27.577,29, que deveria ser paga em 48 parcelas de R$ 930,58.
Para garantir o pagamento da dívida, a ré alienou fiduciariamente à autora o veículo Fiat Palio Week, cor prata, 2014/2015, placas OMQ3F81, Renavam 1255105582, Chassi 9BD374121F5065827.
Ocorre que a requerida deixou de pagar as parcelas vencidas a partir de 09.12.2022, dando ensejo a uma dívida no valor de R$ 27.443,95.
Assim, requer a parte autora a concessão da liminar de busca e apreensão.
E, ao final, requer a procedência da ação para consolidar nas mãos da autora a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem (fls. 01/04).
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 05/69.
A liminar foi deferida (fls. 70/71) e cumprida (fls. 75/76).
Citada (fl. 76), decorreu o prazo para a ré apresentar contestação (fl. 77).
A autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fl. 80). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, diante da certidão de fl. 77, decreto a revelia da requerida.
No mais, promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Não há necessidade de produção de outras provas e a matéria que restou controvertida é exclusivamente de direito.
Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Ademais, antes de adentrar ao mérito da questão discutida nos autos, convém salientar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais números 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, afetou as seguintes matérias à discussão em sede de Recurso Repetitivo, determinando a suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre idêntica questão a que se refere o Tema 1132: Definir se, para a comprovação da mora nos contrato garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.
Entretanto, a controvérsia do presente feito não se encontra relacionada à hipótese descrita no Tema 1132, vez que a notificação extrajudicial de fl. 63 foi recebida pessoalmente pela requerida, conforme é possível verificar pelo Aviso de Recebimento de fl. 64.
Desse modo, deixo de promover o sobrestamento do feito, nos termos do Tema nº 1132 do STJ, e promovo o sentenciamento do feito.
No mérito, o pedido é procedente.
O inadimplemento é incontroverso, estando ademais corroborado pela notificação extrajudicial, cuja finalidade é constituir o devedor em mora (fls. 63/64).
Ademais, verifica-se dos autos que embora citado (fl. 76), a requerida não contestou os termos da demanda nem exerceu o direito de purgar a mora, muito embora devidamente advertida que sua inércia implicaria na presunção de serem tidos aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (fl. 77).
A falta de contestação importa, no caso, na aplicação singela do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Outrossim, comprovadas a contratação e a mora e inexistindo a purgação, não há como obstar ao autor a execução da garantia que lhe foi conferida contratualmente.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, e declaro incorporados em mãos da autora a posse plena e o domínio do veículo marca Fiat Palio Week, cor prata, 2014/2015, placas OMQ3F81, Renavam 1255105582, Chassi 9BD374121F5065827, para realização da venda na forma do art. 3o, § 5o, do Decreto lei nº 911/69.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA de OFÍCIO ao DETRAN comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência do veículo a terceiros.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 13:47
Julgado procedente o pedido
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05/07/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 07:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/06/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/02/2023 17:10
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 17:09
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2023 14:31
Conclusos para despacho
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24/02/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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