TJSP - 1000110-62.2025.8.26.0274
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 29/07/2025 03:30:00, 2ª Vara.
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05/06/2025 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 03:55
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:55
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:26
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 16:26
Expedição de Carta.
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15/05/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Stefane Batista de Toledo (OAB 475202/SP) Processo 1000110-62.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Lavina Xavier -
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Alega a parte autora ser correntista do banco Bradesco, estando sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a serviço que alega não ter contratado.
Em juízo de cognição sumária, reputo presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o fim de deferir a tutela de urgência e determinar que o requerido cesse os descontos mensais questionados à inicial.
O Poder Judiciário como um todo, em especial a Comarca de Itápolis, vem sendo assolado por verdadeira avalanche de demandas repetitivas, sempre com o mesmo objeto e direcionadas contra os mesmos requeridos.
As petições iniciais são instruídas muitas vezes com procurações assinadas digitalmente, além de serem patrocinadas costumeiramente pelos mesmos advogados, alguns deles sequer com escritório na Comarca.
Tais características são típicas de demandas com caráter predatório, voltadas quase que exclusivamente à obtenção de verbas sucumbenciais, sendo que muitas vezes a parte autora sequer tem conhecimento exato acerca da existência e do conteúdo da demanda.
Assim, torna-se prudente, para não dizer necessário: a) verificar se a parte tem conhecimento da existência da demanda e dos pedidos nela contidos; b) ratificar a validade de eventual procuração assinada digitalmente; c) dar conhecimento de eventual proposta de acordo e oportunizar sua aceitação pela parte autora.
Por todo o exposto, nos termos do Prov. 1892/2011 que instituiu o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania nesta comarca, designo audiência para o dia 29/07/2025, às 15:30 horas, quando será tentada a conciliação das partes, a ser realizada de maneira PRESENCIAL, não sendo admita a participação das partes de maneira remota/virtual.
Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$ 82,41 por hora, patamar básico da Tabela de Remuneração, com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução n.º 809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O pagamento do valor acima estabelecido será realizado pelas partes -50% (cinquenta por cento) pelo(a) autor e 50% (cinquenta por cento) pelo(a) requerido - nos termos do artigo 10º da Resolução n.º 809/2019, mediante depósito bancário na conta do conciliador, cujos dados serão fornecidos no ato da audiência, do qual fornecerá recibo posteriormente através do endereço eletrônico fornecido pelas partes.Será devida a remuneração do(a) conciliador(a) desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo.
Fica isento do pagamento a parte beneficiária da AJG - Assistência Judiciária Gratuita,ou seja, assistida por advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública (artigo 14 da Resolução n.º 809/2019), devendo a parte não beneficiária realizar o pagamento de sua cota.
O beneficiário da Justiça Gratuita ou seja, assistida por advogado constituído NÃO ESTÁ isento do pagamento da remuneração do conciliador, haja vista que, com fundamento no § 5º, do artigo 98, do CPC, o magistrado poderá conceder a gratuidade da justiça em relação a todos os atos processuais ou somente para alguns deles.
Ademais, o valor da remuneração do(a) conciliador(a), a ser dividido em frações iguais entre o(a) autor e o(a) réu(ré), não é excessivo e, portanto, não tem o condão de privar as partes do mínimo indispensável para o próprio sustento ou o de seus familiares.
Desse modo, suspendo os efeitos da Justiça Gratuita relativamente ao pagamento da remuneração do(a) conciliador(a).
O(a) procurador(a) do(a) autor(a) deverá providenciar o comparecimento do(a) requerente à audiência.
Advirto as partes de que o comparecimento na audiência de conciliação é obrigatório.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC.
Cite-se e intime-se o(a) réu(ré), a fim de que compareça na data acima aprazada no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado na Avenida dos Amaros nº 432 (Próximo ao Anfiteatro Municipal).
Advirto o requerido que restando prejudicada a conciliação, o prazo de 15 dias para contestação iniciar-se-á desta data.
Int. -
14/05/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/05/2025 13:56
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
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21/02/2025 03:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 09:34
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/01/2025 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/01/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/01/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 16:26
Determinada a Redistribuição dos Autos
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24/01/2025 15:17
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:50
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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