TJSP - 0003574-50.2025.8.26.0068
1ª instância - 01 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:46
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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22/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP), Fabio Manzieri Thomaz (OAB 427456/SP) Processo 0003574-50.2025.8.26.0068 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cecília Mendes de Oliveira - Exectdo: Banco Bnp Paribas Brasil S.A. -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, mediante guia DARE (utilizando o código indicado pelo credor).
Conforme comunicado conjunto 951/2023 da Corregedoria Geral de Justiça (Tabela 2, item 2 e item 10 das Disposições Gerais), bem como Artigo 4º, inciso IV da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 17.785/2023, a partir de 03/01/2024, na fase de cumprimento de sentença, ficará a cargo da parte executada (não beneficiária de justiça gratuita), nos casos em que houver gratuidade ou isenção legal do exequente, o recolhimento do equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito.
Sendo assim, fica intimada a parte executada, para no mesmo prazo acima, providenciar o recolhimento devido em guia própria (Guia DARE-SP - Código 230-6), sob pena de inscrição em dívida ativa.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, podendo a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
14/05/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:19
Apensado ao processo
-
13/05/2025 09:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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