TJSP - 1003581-42.2025.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 04:04
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:45
Expedição de Carta.
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26/06/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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19/06/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 16:22
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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05/06/2025 16:19
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
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16/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Oliveira França (OAB 352308/SP) Processo 1003581-42.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edmilson de Souza Barbosa -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito e concessão de tutela provisória, proposta por Edmilson de Souza Barbosa em face de Banco BMG S.A.
Recebida a inicial, verificou-se que a demanda apresentava características similares às ações identificadas como litigância abusiva, notadamente a padronização de peças processuais, ausência de documentação hábil a comprovar o interesse de agir e a existência de mandato válido, bem como a multiplicidade de demandas propostas pelo mesmo patrono em face de grandes instituições financeiras.
Em razão disso, foi determinada a emenda da petição inicial para a juntada de documentos complementares essenciais, tais como procuração com firma reconhecida, comprovante atualizado de endereço, extrato do sistema Registrato do Banco Central e comprovante de tentativa de solução administrativa, além de documentos que evidenciassem a hipossuficiência econômica da parte autora para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo assinado, o autor quedou-se inerte, não apresentando qualquer documento requerido.
Em razão dessa omissão, o feito foi extinto, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, com determinação de envio de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de São Paulo (OAB/SP) e ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE) para apuração de eventuais irregularidades.
Antes do trânsito em julgado da sentença, o autor apresentou manifestação nos autos, requerendo a homologação da desistência da ação, o afastamento de qualquer imputação de má-fé processual e de litigância predatória, reiterando sua condição de hipossuficiência e juntando nova documentação, incluindo procuração e declaração atualizadas, mas sem firma reconhecida.
Alegou dificuldades pessoais, em razão da idade avançada e da situação socioeconômica, para cumprimento integral da determinação anterior.
Sendo este o relatório, fundamento e decido.
De início, quanto ao pedido de homologação de desistência da ação, observo que, nos termos do artigo 485, § 5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No presente caso, já havia sido proferida sentença de extinção do feito, circunstância que torna incabível a homologação da desistência pretendida, conforme pacífica interpretação jurisprudencial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, reafirma que o ato de desistência posterior à sentença não é apto a afastar seus efeitos.
Ainda que assim não fosse, a própria manifestação da parte autora encontra-se eivada de vício insanável.
Isso porque, como anteriormente apontado, persiste a ausência de comprovação cabal da regularidade da representação processual e do interesse de agir, circunstância que contamina todos os atos subsequentes da parte.
O vício na representação atinge a própria capacidade postulatória e compromete a eficácia dos atos processuais, tornando inválida a manifestação de desistência apresentada.
Acresça-se que, ao analisar a manifestação da parte autora, constatou-se, com elevado grau de evidência, que os precedentes indicados em sua fundamentação foram, na realidade, inventados.
Foram utilizados números processuais fictícios, sem correspondência nos registros dos tribunais citados, demonstrando uma tentativa deliberada de induzir o juízo a erro.
Tal prática configura séria violação ao princípio da boa-fé objetiva que rege o processo civil (artigo 5º do CPC) e reforça a suspeita de má-fé processual e litigância predatória.
A conduta verificada reveste-se de maior gravidade diante do contexto de proliferação de demandas de mesma natureza, manejadas de forma padronizada, com ausência de comprovação da veracidade das alegações iniciais e tentativa de fraude ao regular andamento do processo. É certo que se exige a verificação do contexto socioeconômico e eventuais vulnerabilidades da parte na situação apresentada.
Contudo, tais elementos, ainda que ponderados no caso concreto, não têm o condão de afastar a necessidade de apuração rigorosa das circunstâncias que cercam a atuação processual, especialmente quando se evidencia tentativa de manipulação da função jurisdicional.
Em razão da gravidade dos indícios constatados, mantém-se a determinação de envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de São Paulo (OAB/SP), e ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE) para apuração da conduta, observando-se que a análise do comportamento processual ultrapassa o caso concreto e atinge interesses institucionais de proteção à dignidade da Justiça.
No tocante às custas e despesas processuais, mantem-se a exigibilidade, pois não conferida a gratuidade da justiça.
Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de homologação da desistência da ação, mantendo-se a sentença de extinção anteriormente proferida, com seus exatos fundamentos, inclusive quanto à determinação de envio de comunicação à OAB/SP e ao NUMOPEDE para apuração da prática de litigância predatória.
Aguarde-se por eventual recurso ou pelo trânsito em julgado da sentença proferida, consignando, por oportuno, que se mantém incólume o prazo deflagrado a partir da publicação daquele decisum, Intime-se. -
15/05/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:02
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 12:01
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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06/05/2025 15:11
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 14:07
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 12:46
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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