TJSP - 1007747-91.2024.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 15:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gino Augusto Corbucci (OAB 166532/SP) Processo 1007747-91.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valquiria Valejo Carrareto -
Vistos. 1) Fls. 86/93 - Autos oriundos do Superior Tribunal de Justiça, com a concessão de justiça gratuita a parte requerente.
Anote-se. 2) Tendo em vista o ajuizamento desenfreado de ações com o mesmo objeto, nos termos do Comunicado CG nº 02/2017, este Juízo tem processado com cautela "ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar." Em razão de tal cautela deverá a parte requerente providenciar documentos atualizados abaixo descritos: a) Comprovante de Endereço; em seu nome; atualizado (com menos de 60 (sessenta dias); não seja emitido por via rápida, com dados incompletos (com campos em branco ou preenchidos com "xxx"), o qual pode ser retirado por qualquer pessoa no site da prestadora de serviço para pagamento de débito. b) Procuração outorgada no máximo há 06 meses contendo data e local, indicação de poderes específicos ao feito, com o reconhecimento de firma por autenticidade em cartório extrajudicial devidamente assinada. c) Declaração de próprio punho sobre os fatos que levaram ao ajuizamento da presente ação; d) Planilha atualizada do débito para correta adequação ao valor da causa bem como para recolhimentos das custas devidas, portanto determino a parte autora a emenda inicial para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias.
Nos termos do art. 321, caput, parágrafo único, do CPC, fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento do acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial.
Advirto, ainda, que, nos termos do Comunicado CG nº 424/2024, Enunciado 15, "é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória.", e Enunciado 12, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
Fica a parte ciente de que, se não cumprir todas as diligências, a petição inicial será indeferida, conforme o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. -
14/05/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:48
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2024 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2024 20:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/09/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 19:23
Determinada a Redistribuição dos Autos
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12/08/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 13:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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