TJSP - 1002701-69.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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12/08/2025 19:42
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 09:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 03:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 10:28
Julgada Procedente a Ação
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26/06/2025 07:37
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 19:18
Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2025 17:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 17:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 17:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 18:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anareli Ribeiro Campagnoli (OAB 291635/SP) Processo 1002701-69.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Samuel de Lima - Vistos Recebo a petição inicial e documentos que a instruem.
Da prioridade de trâmite processual Tendo em vista que a parte autora conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme documentos colacionados com a inicial, DEFIRO a prioridade de tramitação dos autos, com fundamento no art. 71, § 1º, do Estatuto do Idoso c/c art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Providencie a serventia a colocação da tarja e anotações necessárias.
Das providências iniciais Considerando a opção da parte requerente pela não realização da audiência deconciliação,determino o prosseguimento do feito sem a aludida audiência.Embora ainda não haja manifestação da parte requerida, a experiência tem demonstrado que, em casos semelhantes, a probabilidade de composição é baixa, quiçá impossível.Ao contrário damens legisdo Código de Processo Civil de 2015, que é de efetividade e celeridade, a designação de audiência fadada ao fracasso somente adiaria os atos processuais, postergando ainda mais a resolução do conflito.Saliento, contudo, que a conciliação pode ser levada a efeito a qualquer momento do processo, não havendo nenhum prejuízo às partes.
Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa.
CITE-SE o réu da presente ação, por meio do Portal Eletrônico, na forma prevista no Comunicado Conjunto nº 19/2022, INTIMANDO-O para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, advertindo-o de que, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, cientificando-o que, caso tenha proposta de acordo, deverá formulá-la na contestação.
Da especificação de provas Em atenção ao princípio da economia dos atos processuais, deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as provas que pretendem produzir (parte ré na contestação e parte autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá intimação para especificação de provas após a réplica, exceto se houver necessidade de saneamento do feito.
Por indicação precisa entende-se aquela que aponta, de forma específica e fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo suficiente a indicação do termo genérico de produção de todas as provas em Direito admitidas.
Ficam as partes cientes de que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. 2- A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se. -
14/05/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:10
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 14:42
Recebida a Petição Inicial
-
14/05/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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