TJSP - 1013658-08.2023.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Tatiane Aparecida Delgado Piva (OAB 358543/SP) Processo 1013658-08.2023.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: O.
L. - Reqdo: B.
P.
S.
A. - Vistos em decisão saneadora.
Trata-se de ação declaratória movida pelo requerente, alegando estar sendo cobrado por cartão de crédito consignado (RMC) que não contratou.
Em sede de defesa, a ré apresentou falta de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e prescrição, e sustentou que o serviço foi contratado pelo autor.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
A preliminar consistente na falta de interesse de agir deve ser afastada, uma vez que o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, traduz a desnecessidade de esgotamento prévio da via administrativa ou tentativa de conciliação precedente ao ajuizamento de qualquer demanda.
O valor dado à causa obedeceu o quanto disposto no art. 292, VI, do CPC, pelo que rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Quanto à preliminar de prescrição, como se trata de responsabilidade civil contratual, o prazo prescricional aplicável é o decenal do art. 205 do CC/02, conforme consolidada jurisprudência do STJ: "Em relação a ação que visa à reparação civil por danos decorrentes do descumprimento de obrigação contratual, é firme o entendimento deste Tribunal Superior de ser decenal o prazo prescricional, conforme o artigo 205 do Código Civil.
Súmula 83/STJ." (...) (REsp. nº 1.520.327/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 05/05/2016).
E, examinando os autos, nota-se que os descontos ocorrem desde 2021, não tendo transcorrido dez anos até o ajuizamento.
Não há, portanto, que se falar em prescrição da pretensão autoral.
As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos legais e as condições da ação, dou por saneado o processo.
De início, reconhece-se que há entre as partes evidente relação de consumo, aplicado-se à hipótese os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto os princípios da boa-fé objetiva gerada em favor do consumidor, da inversão do ônus da prova ante a flagrante hipossuficiência da autora em relação à ré e quanto à natureza objetiva da responsabilidade do prestador de serviços, do que resulta evidente a incidência na hipótese do instituto da inversão do ônus probatório.
Assim, inverto o ônus da prova.
O ponto controvertido refere-se à contratação do serviço por parte do autor, em especial à autenticidade da assinatura atribuída à parte autora no contrato firmado entre as partes.
Nesse rumo, considerando a atribuição dada ao juiz de determinar, até mesmo de ofício, a produção das provas necessárias à resolução do mérito (art. 370 do CPC), entendo necessária a produção de prova documental referente ao contrato de empréstimo consignado de nº 010111865204 e empréstimo sobre a reserva de margem de crédito - RMC de nº 0229743249441.
Considerando tratar-se de documento em posse do réu, concedo prazo de quinze dias para exibição, sob pena de preclusão em seu desfavor (art. 396 e 400 combinados com o 373, II, do CPC).
Prazo: 15 dias.
Intime-se. -
14/05/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2025 23:01
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 21:56
Juntada de Petição de Réplica
-
13/11/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 14:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/11/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 20:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 06:57
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 16:44
Expedição de Carta.
-
22/03/2024 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 17:10
Juntada de Decisão
-
06/03/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 17:09
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
07/02/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
02/01/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2023 03:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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