TJSP - 1032973-06.2024.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032973-06.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Geraldo Romano - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A -
Vistos.
Para fins da extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, informe a parte autora se concorda com o cumprimento informado nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
No silêncio, será presumida a satisfação da obrigação, com a consequente extinção e arquivamento definitivo do processo.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), MAURO WILSON ALVES DA CUNHA (OAB 73528/SP) -
26/08/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 06:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Mauro Wilson Alves da Cunha (OAB 73528/SP) Processo 1032973-06.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Geraldo Romano - Reqda: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: i) declarar a inexigibilidade da cobrança de R$ 8.671,33, referente aos meses de junho e julho de 2022; ii) condenar a ré à devolução de eventual valor pago pela parte autora, referente ao período em questão, com correção monetária e juros de mora desde o pagamento; r iii) condenar a ré em obrigação de fazer consistente em reemitir as respectivas faturas de modo que conste, no período em questão, a cobrança pela média aritmética simples do consumo referente aos 06 meses anteriores.
Os parâmetros para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora, observados os respectivos termos iniciais acima indicados para o início de sua exigibilidade, serão os seguintes: i) até o dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária se dará pela tabela prática do E.
TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA e, os juros demora, pela taxa SELIC (abatido, dessa, o IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado.
O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I, do art. 4º da Lei 11.608/2003); b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou, se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º da Lei 11.608/2003); c) soma do valor das despesas processuaisreferentes a todos os serviços forenses utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021.
Caso tenha sido realizada audiência conciliatória, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$ 82,41, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1º do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do conciliador deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP, fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Não existe possibilidade de complementação caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC.
Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isento de IR, deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C. -
21/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 17:10
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/05/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 16:43
Juntada de Petição de Réplica
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11/04/2025 16:40
Audiência Realizada Inexitosa
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11/04/2025 14:51
Contestação Juntada
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04/04/2025 12:43
Petição Juntada
-
03/02/2025 13:40
Ofício Juntado
-
21/12/2024 05:01
AR Positivo Juntado
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17/12/2024 16:02
Petição Juntada
-
11/12/2024 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 05:08
Certidão Juntada
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10/12/2024 10:56
Carta de Citação Expedida
-
10/12/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
09/12/2024 17:01
Ato ordinatório
-
09/12/2024 15:01
Audiência de Conciliação
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05/12/2024 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
03/12/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 00:03
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 18:03
Embargos de Declaração Juntados
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28/11/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 05:35
Remetido ao DJE
-
26/11/2024 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 18:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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