TJSP - 1001576-54.2025.8.26.0157
1ª instância - 01 Cumulativa de Cubatao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/06/2025 22:49
Suspensão do Prazo
-
16/06/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:06
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávia Cristina da Silva Oliveira (OAB 175885/SP) Processo 1001576-54.2025.8.26.0157 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas e de Fertilizantes - Fls. 30/32: Recebo a petição e documentos como emenda à inicial.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação pelo executado que deverá efetuar o pagamento da quantia de R$34.618,92, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 82 § 2.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do artigo 847, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, V). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 920).
O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Intime-se. -
21/05/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 14:42
Recebida a Petição Inicial
-
02/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002091-89.2024.8.26.0136
Claudete Satomi Hayasida
Banco do Brasil S.A
Advogado: Daniel Lopes da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2024 00:40
Processo nº 1006494-33.2024.8.26.0482
Eliana Pereira Gulim
Julio Cesar Gulim
Advogado: Aline Aparecida Novais Silva Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2024 16:36
Processo nº 1025254-45.2023.8.26.0068
Generali Brasil Seguros S.A.
Metropolitan Logistica Comercial LTDA
Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2023 18:16
Processo nº 1001960-19.2025.8.26.0318
Nossa Imobiliaria LTDA
Emerson Augusto Bueno de Miranda
Advogado: Carlos Henrique Rocha de Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2025 09:31
Processo nº 1014986-34.2020.8.26.0068
Monique Marques Francisco
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Celso Eduardo Martins Varella
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/10/2020 15:16