TJSP - 1015046-55.2022.8.26.0482
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Presidente Prudente
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniele Farah Soares (OAB 277864/SP), Solange Cristina dos Santos (OAB 391446/SP) Processo 1015046-55.2022.8.26.0482 - Divórcio Litigioso - Reqte: E. de M.
F. - Reqda: D. de O.
F. - Feitas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de partilha aduzido por E.de.M.F. em face de D.de.O.F., o que faço para: (a) partilhar entre as partes o valor dado como entrada na aquisição do imóvel registrado perante o 1º CRI de Presidente Prudente sob a matrícula n. 56.469, bem como todas as parcelas do financiamento quitadas até 20.03.2021; por conseguinte, atribuo à ré os direitos aquisitivos sobre o bem e a condeno a pagar em favor do autor a ½ (metade) das quantias aqui mencionadas, com a incidência de correção monetária (Tabela Prática do TJSP) e juros (1% ao mês) até a vigência da Lei 14.905/2024, após o que incidirão correção monetária com base no IPCA e juros de mora conforme a taxa SELIC.
A correção monetária será calculada a partir da data em que cada prestação foi paga; os juros de mora serão computados a partir da citação; ambas as verbas terão como termo final o dia do efetivo pagamento. (b) partilhar entre as partes o valor dado como entrada na aquisição do automóvel Peugeot 208 Allure AT 1.6, placa FFN4192, bem como todas as parcelas do financiamento quitadas até 20.03.2021; por conseguinte, atribuo à ré os direitos aquisitivos sobre o bem e a condeno a pagar em favor do autor a ½ (metade) das quantias aqui mencionadas, com a incidência de correção monetária (Tabela Prática do TJSP) e juros (1% ao mês) até a vigência da Lei 14.905/2024, após o que incidirão correção monetária com base no IPCA e juros de mora conforme a taxa SELIC.
A correção monetária será calculada a partir da data em que cada prestação foi paga; os juros de mora serão computados a partir da citação; ambas as verbas terão como termo final o dia do efetivo pagamento. (c) atribuir à ré a propriedade exclusiva dos bens que guarneciam a residência do casal descritos na fundamentação e, por conseguinte, condenar a demandada a pagar ao réu ½ (metade) dos valores equivalentes aos bens que guarneciam a residência das partes, indicados a fls. 120, com a incidência de correção monetária (Tabela Prática do TJSP) e juros (1% ao mês) desde a data da avaliação (03.06.2023) até a vigência da Lei 14.905/2024, após o que incidirão correção monetária com base no IPCA e juros de mora conforme a taxa SELIC; ambas as verbas terão como termo final o dia do efetivo pagamento. (d) partilhar entre as partes, em idêntica fração [1/2]: (i) as dívidas oriundas de consumo de energia elétrica estampadas pelas contas de fls. 18/21; (ii) a obrigação em nome do autor, inscrita em entidade de proteção ao crédito, no importe de R$ 2.857,35; (iii) o débito que recai sobre o veículo Peugeot 208 Allure AT 1.6, placa FFN4192, relativo ao IPVA do ano de 2021; (iv) as obrigações tributárias (IPTU) relativas ao imóvel de matrícula 56.469, dos anos de 2020 e 2021, no importe de R$ 120,00 e R$ 104,18.
Fica autorizada, desde já, a compensação dos respectivos direitos de créditos/débitos estabelecidos entre as partes.
No mais,JULGO EXTINTA a pretensão reconvencional, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC (ausência de interesse de agir).
Passo à análise das custas e dos honorários de sucumbência da ação e da reconvenção de forma conjunta.
Nos processos em que se aduz os pedidos de divórcio e de partilha de bens, a regulamentação de referidas questões se faz no interesse das partes, de sorte discussões sobre o período conjugal e bens comuns ou particulares não tem o condão de desvirtuar o interesse de ambas no julgamento de referidos pedidos, a fim de ver cessada a mancomunhão, nem de induzir à sucumbência.
Diante desse cenário, condeno as partes, em proporções iguais, a arcar com as custas e com as despesas processuais, com fundamento no princípio do interesse, observado o regime da gratuidade em relação aos dois (fls. 38 e 54).
Pelos mesmos motivos, não há condenação em honorários de sucumbência, de sorte que incumbirá a cada parte arcar com os honorários de seu próprio patrono.
P.R.I.C. -
28/08/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 16:37
Juntada de Ofício
-
17/07/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 11:22
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 06:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/05/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 05:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 18:28
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 14:01
Juntada de Ofício
-
05/10/2023 09:54
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 15:57
Expedição de Ofício.
-
04/10/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 12:38
Juntada de Ofício
-
28/08/2023 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 10:29
Juntada de Ofício
-
22/08/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 17:27
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 14:33
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 15:45
Juntada de Ofício
-
26/05/2023 11:07
Juntada de Ofício
-
05/04/2023 17:12
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 16:55
Expedição de Ofício.
-
04/04/2023 16:54
Expedição de Ofício.
-
04/04/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/03/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/01/2023 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2022 23:37
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 23:52
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
29/09/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2022 05:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2022 17:01
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 16:16
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2022 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 11:44
Juntada de Mandado
-
19/08/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 15:35
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 15:13
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 01/09/2022 09:30:00, 2ª Vara de Família e Sucessões.
-
05/08/2022 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2022 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/08/2022 22:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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