TJSP - 0001541-48.2025.8.26.0566
1ª instância - 02 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001541-48.2025.8.26.0566 (processo principal 1011323-33.2023.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Bancários - Aparecida do Carmo Zabini Ricci - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença proposto por Aparecida do Carmo Zabini Ricci em face de Banco Santander Brasil S.A.
Alegou que por força de sentença proferida nos autos de conhecimento, é credora do banco executado no importe de R$ 7.853,73.
Intimado (fl. 43), o banco executado quedou-se inerte. À fl. 49 foi deferida a ordem de boqueio on-line em nome do executado, junto ao Sisbajud, a qual foi efetivada às fls. 50/52.
Diante da ausência de impugnação ao bloqueio realizado, foi convertida em penhora a indisponibilidade do valor realizada nos autos (fl. 79). À fl. 82 o banco se manifestou nos autos.
Aduziu que não houve a compensação deferida em sentença, havendo excesso de execução.
A exequente se manifestou à fl. 89.
A decisão de fl. 96 deferiu prazo para que o banco executado comprovasse o efetivo depósito/crédito na conta da parte autora (R$ 18.038,95), acostando, ainda, o contrato/documentos utilizados para abertura da conta bancária em nome da requerente.
O banco se manifestou às fls. 99/104 e 110/112.
A exequente veio aos autos às fls. 116/117. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que o banco executado não logrou êxito em demonstrar o efetivo depósito/crédito do valor de R$ 18.038,95, na conta da parte autora, a permitir a compensação deferida em sentença.
Assim é que não houve comprovação documental de que a conta bancária informada à fl. 110 foi aberta pela requerente, mesmo o juízo oportunizando referida demonstração (fls. 96 e 106).
Nesse sentido, o banco requerido deveria acostar aos autos o contrato/documentos utilizados para abertura da conta bancária em nome da requerente, todavia, se limitou a juntar extrato bancário e o "comprovante de contratação de crédito consignado" (fls. 100/104).
Assim, indefiro o pedido de abatimento formulado pelo banco.
No mais, defiro o prazo de 05 dias para que o banco executado informe nos autos a qual título foi realizado o depósito nos autos principais (fl. 174 referidos autos).
Após, tornem conclusos para deliberação quanto a eventual levantamento.
Considerando que há depósito nestes autos em valor suficiente para a satisfação da obrigação pretendida (fl. 90), JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Com o trânsito em julgado desta sentença, autorizo a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE em favor da parte exequente, referente ao depósito efetuado em juízo à fl. 90 no valor de R$ 9.996,40 com os devidos acréscimos legais, devendo o patrono da parte favorecida informar os dados necessários (formulário MLE).
P.I. e ao arquivo oportunamente. - ADV: ABALAN FAKHOURI (OAB 83256/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), ANGÉLICA ROSA FAKHOURI (OAB 460904/SP) -
26/08/2025 10:20
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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26/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 14:41
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
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21/08/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 15:48
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2025 03:35
Suspensão do Prazo
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22/07/2025 09:45
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 14:18
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 16:08
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 16:13
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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06/06/2025 15:11
Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Abalan Fakhouri (OAB 83256/SP), Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB 491323/SP), Angélica Rosa Fakhouri (OAB 460904/SP) Processo 0001541-48.2025.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Aparecida do Carmo Zabini Ricci - Exectdo: Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Aguarde-se o prazo para eventual impugnação do executado sobre o bloqueio realizado (fls. 57/72).
Após, tornem conclusos para análise do pedido de levantamento dos valores.
Intime-se. -
14/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 12:47
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 15:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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23/04/2025 15:58
Bloqueio/penhora on line
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23/04/2025 14:13
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 08:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/03/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 10:18
Conclusos para decisão
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19/03/2025 08:52
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 15:54
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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14/03/2025 14:43
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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