TJSP - 2365446-03.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:29
Situação de Arquivado Administrativamente
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23/06/2025 10:29
Processo encaminhado para o Arquivo
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10/06/2025 11:04
Prazo
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26/05/2025 11:20
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
23/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:42
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
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19/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2365446-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Cecília de Oliveira Coelho (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Sílvia Maria de Oliveira (Representando Menor(es)) - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Tecben Administradora de Beneficios Ltda - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, nos autos da ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais, das decisões de fls. 71/72 e 92 (embargos de declaração) dos autos de origem, diante do indeferimento da tutela provisória de urgência, por não verificar, em sede de cognição sumária e estreitada da lide, como incluir a menor como dependente da mãe, titular em plano de saúde que está por se extinguir, após o nascimento e cumprida a liminar deferida nos autos conexos.
Insurge-se a recorrente, destacando, inicialmente, que a manutenção do plano de saúde da sua genitora foi determinada no processo nº 1093158-49.2024.8.26.0100, em razão de ser paciente em estado gravídico e em condições especiais de saúde, pelo alto risco de eventos tromboembólicos e doenças cardiovasculares, sustentando que a RN 465/21 da ANS impõe aos planos de saúde a obrigação de inscrição de recém-nascidos, com a garantia de cobertura assistencial desde o nascimento, sem necessidade de carência, desde que a solicitação seja feita dentro do prazo estabelecido, como foi procedido no caso, obrigação reforçada pela Lei nº 9.656/98, ademais, aduz ser uma garantia essencial para assegurar assistência médica desde os primeiros dias de vida, afigurando-se abusiva a recusa pela Operadora de incluí-la no plano de saúde da sua mãe.
Pleiteia a concessão do efeito ativo ao recurso e a reforma da decisão para deferir a tutela provisória de urgência pleiteada, determinando à agravada que inclua a agravante no plano de saúde de que sua mãe é beneficiária, da categoria "AMIL FÁCIL S60 SPBX JUNDIAÍCOP".
Deferida a tutela provisória (fls. 109/111), foram apresentadas contrarrazões, sustentando-se a manutenção da decisão (fls. 115/126).
A D.
Procuradoria de Justiça apresentou parecer, opinando pelo provimento do recurso (fls. 132/135). É o Relatório.
Em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença às fls. 329/334, cujo teor segue: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado em inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I,do CPC, para condenar as rés à incluírem a autora como dependente no plano de saúde do qual a genitora, Sra.
Sílvia Maria, é beneficiária, confirmando, assim, a tutela antecipada.
Diante da sucumbência, pelos motivos expostos na sentença dos autos conexos (n° 1093158-49.2024.8.26.0100, que acabaram sendo previamente sentenciados), arcará apenas a ré Amil com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, do patrono da autora, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do CPC.
Publique-se.
Dispensado o registro.
Intime-se.", em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, ante o efeito substitutivo da sentença.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Mariana de Alencar Ciaccio (OAB: 373406/SP) - Livia Nogueira Linhares Pereira Pinto Quintella (OAB: 450711/SP) - Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - 4º andar -
13/05/2025 15:46
Decisão Monocrática registrada
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13/05/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/05/2025 14:21
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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07/02/2025 16:30
Conclusos para decisão
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04/02/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:43
Parecer - Prazo - 30 dias
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24/01/2025 11:23
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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17/12/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 00:00
Publicado em
-
02/12/2024 00:00
Publicado em
-
02/12/2024 00:00
Publicado em
-
29/11/2024 13:10
Prazo
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29/11/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:09
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/11/2024 13:00
Antecipação de tutela
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28/11/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:57
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:25
Distribuído por competência exclusiva
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27/11/2024 12:59
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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27/11/2024 12:45
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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