TJSP - 1003324-12.2024.8.26.0431
1ª instância - 02 Cumulativa de Pederneiras
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 16:38
Juntada de Ofício
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05/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 08:52
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 06:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Moço (OAB 163748/SP), Franciane Gambero (OAB 218958/SP) Processo 1003324-12.2024.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alessandra Garbim - Reqdo: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -
Vistos. 1.- As preliminares e prejudiciais aduzidas pela requerida não comportam acolhimento.
De início, em se tratando de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de contrato de compra e venda, não se aplica o prazo previsto no art. 206, § 3º, V, do CC.
A pretensão é de natureza condenatória, e se submete ao prazo de prescrição decenal do art. 205 do referido diploma legal.
Ademais, afasto a alegação de existência de litisconsórcio ativo necessário, considerando que se trata de hipótese de litisconsórcio ativo facultativo ante o caráter indenizatório da ação.
Nesse sentido, em situação correlata, foi julgado pela 2ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Tampouco de ser acolhida a tese de litisconsórcio ativo necessário, mormente porque, como se sabe, e acertadamente reconhecido pelo Juízo oficiante, o litisconsórcio ativo é em regra facultativo e as raras exceções legais, não se enquadram no caso concreto.
Com efeito, como decidido pelo Juízo monocrático: (...) O autor é o comprador do imóvel fornecido pela ré, não existindo qualquer imperativo (legal ou jurídico) que obrigue a inclusão da segunda compradora, Sra.
Daiane Maria de Jesus.
Vale consignar que não se está discutindo direito real sobre o bem imóvel o que, por certo, ensejaria a necessidade de tal inclusão, mas sim o direito pessoal do comprador (consumidor) de ser indenizado pelo vício do produto fornecido. (...). (TJSP; Agravo de Instrumento 2164967-91.2024.8.26.0000; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/06/2024; Data de Registro: 20/06/2024) Não conheço da alegação de "advocacia predatória", baseada na quantidade de ações ajuizadas pela patrona da parte autora.
O fato de a ré ter constatado a existência de inúmeras ações de patrocínio da procuradora da parte autora ajuizadas contra si, com a mesma questão de direito, por si só não implica tratar-se de advocacia predatória, à míngua de maiores elementos probatórios.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva da requerida, em razão da alegação de que foi o Município de Boracéia e as empresas Concreta Promissão Construções Ltda e H Aidar Pavimentação e Obras Ltda os responsáveis pela construção.
O bem foi efetivamente comercializado para a requerente pela CDHU, de modo que a requerida faz parte da cadeia de consumo.
Também não vinga a preliminar de ilegitimidade passiva pela parte demandada.
Isto porque a obrigação em tese de reparar os prejuízos experimentados pelo mutuário incumbe à parte demandada por força do contrato firmado entre os litigantes.
A CDHU não atua como mera estipulante, mas sim como verdadeira responsável pela construção e fiscalização do empreendimento, de modo que deve figurar no polo passivo da demanda.
A hipótese, é de litisconsórcio passivo facultativo, nos termos do artigo 25, §1º, do CDC e o art. 18, do mesmo diploma legal, estipula a responsabilidade solidária dos fornecedores de produto em relação consumerista, de sorte que qualquer um pode ser acionado, podendo o adquirente escolher contra quem vai demandar. grifo nosso A denunciação da lide também deve ser afastada: "Agravo de instrumento Decisão interlocutória que, no curso de ação de reparação de danos decorrentes de vícios construtivos, (i) reconheceu a incidência da legislação de consumo e (ii) rejeitou o litisconsórcio passivo necessário com a municipalidade Incidência da legislação de consumo Responsabilidade solidária, art. 7.º, Parágrafo único, do Código do Consumidor Descabimento da pretensão de inclusão do ente municipal no polo passivo, assegurado o direito de regresso, art. 125, § 1.º, do Código de Processo Civil Precedentes do Superior Tribunal de Justiça Decisão mantida Recurso não provido." (TJ/SP, Agravo de Instrumento n. 2265018-81.2022.8.26.0000, julgado em 09/02/2023). grifo nosso Mantenho a gratuidade da justiça à parte autora, pois presentes os requisitos.
Por fim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois o valor mostra-se adequado à prestação jurisdicional pretendida, ou seja, corresponde à quantia perseguida pela parte autora, nos termos do artigo 292, inciso V, do CPC. 2.- Afastadas as preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado.
A prova deverá recair sobre a responsabilidade da parte requerida, quanto ao fato posto e controverso, sendo ônus da parte autora.
E, de outro lado, a prova deverá recair sobre a injustiça, em tese, no pleito ora em tela, sendo ônus da parte requerida. 3.- Defiro a realização de perícia técnica, e para isso nomeio o engenheiro LUIZ CARLOS ESPANHOL, com escritório à Rua Voluntários da Pátria, 2.741 - apto 111 - Santana - SP - Cep 02401-100 fone (11) 999774850 (11) 29508226 e Av.
Paulo Delboux Guimarães, 659 Sobreloja CEP 17.380.000 Brotas SP (14) 3653-8728 - e-mail - [email protected], para elaborar laudo sobre a existência ou não dos vícios descritos na inicial, indicando sua origem. 3.1.- Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos, nos moldes do § 1º do art. 465 do CPC.
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). 3.2.- Por correio eletrônico, CIÊNCIA ao perito para a aceitação do encargo, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico.
Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita (art. 95, §3º, II do CPC e Resolução nº 910/2023 do TJ-SP e respectiva tabela).
Se os honorários fixados ultrapassarem o valor definido na tabela oficial, o pagamento a ser realizado pelos cofres públicos estará limitado ao valor estabelecido na tabela §2º do art. 2º da Resolução 910/2023).
Havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. 3.3.- Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública do Estado, solicitando a reserva de honorários (nos moldes do Comunicado Conjunto nº 258/2024 modelo 507199 Ofício Defensoria Pública Reserva de Honorários do Perito Resolução 910-2023), que ora ficam arbitrados em 58 UFESPs, em atenção ao art. 2º da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça/SP.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários).
Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. 3.4.- Apresentado o laudo: (a) Oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias (§ 1º do art. 477 do CPC). 4.- Fica deferida a juntada de novos documentos para todas as partes, até o encerramento da instrução, observando-se o contraditório. 5.- Após, tornem conclusos.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, termo, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
14/05/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 16:55
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
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09/04/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 14:59
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
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15/02/2025 22:30
Juntada de Petição de Réplica
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07/02/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/02/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2024 08:48
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:57
Expedição de Carta.
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13/12/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 09:03
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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