TJSP - 1002613-74.2025.8.26.0268
1ª instância - 04 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:19
Petição Juntada
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16/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP) Processo 1002613-74.2025.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A. -
Vistos.
Primeiramente, providencie a Banco exequente o recolhimento das custas iniciais.
Quanto ao pedido de arresto, verifico que a parte exequente nada trouxe aos autos parta comprovar que a empresa executada está dilapidando o seu patrimônio ou praticando atos que possam levá-la à insolvência.
Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de arresto.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, realize-se penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 12/05/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1002613-74.2015.8.26.0268, à 4ª Vara do Foro de Itapecerica da Serra, em que são partes: parte autora/exequente - BANCO DO BRASIL S/A., CNPJ 00.***.***/0001-91, e parte ré/executado - ADAILTON SOARES DA SILVA, CPF *52.***.*39-82, HACKMANN COMÉRCIO DE MAQUINAS PARA REFRIGERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. - ME, CNPJ 67.***.***/0001-08 e SONIA DA VEIGA SOARES, cujo valor da causa é: R$ 735.823,02(SETECENTOS E TRINTA E CINCO MIL E OITOCENTOS E VINTE E TRES REAIS E DOIS CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Int. -
15/05/2025 00:56
Remetido ao DJE
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14/05/2025 15:24
Recebida a Petição Inicial
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13/05/2025 17:14
Conclusos para decisão
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12/05/2025 19:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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