TJSP - 1000853-95.2025.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Luiza Pereira Leite (OAB 76720/SP), Bruna Caroline de Oliveira Arruda (OAB 431427/SP), RAQUEL BEATRIS FARAH (OAB 520023/SP) Processo 1000853-95.2025.8.26.0137 - Arrolamento Comum - Invtante: Leonardo Netto Marcelino, Raphael Ribeiro Netto Marcelino, Mateus Emanoel Chagas de Oliveira -
Vistos. 1.
Deixo para momento oportuno a fixação do rito processual. 2.
As custas e despesas processuais do inventário são suportadas pelo espólio, e não pelos herdeiros, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Justiça gratuita.
Decisão que, nos autos de processo de inventário, indeferiu a gratuidade da justiça, em razão do expressivo valor do patrimônio do espólio, incompatível com a benesse.
As despesas do processo de inventário devem ser suportadas pelo espólio e não pelos herdeiros.
Na hipótese, o patrimônio a ser transmitido foi estimado em R$ 2.350.000,00.
Espólio que reúne condições para arcar com as despesas do processo.
Elementos dos autos, contudo, que demonstram impossibilidade momentânea de recolhimento das custas.
Possibilidade de diferimento do recolhimento da taxa judiciária para momento anterior à homologação da partilha, nos termos do artigo 4°, § 7°, da Lei Estadual n° 11.608/2003.
Precedentes.
RECURSO PROVIDO, EMPARTE. (Agravo de Instrumento 2297521- 92.2021.8.26.0000, Rel.
Márcio Boscaro, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 18/01/2022) Portanto, tendo em vista que ainda não é possível conhecer a integralidade do patrimônio transferido, postergo a análise do pedido de gratuidade de justiça para o momento anterior à homologação da partilha.
Anotei no sistema. 3.
Saliento que o valor da causa deverá ser o total da herança a ser partilhada, acrescido de eventual meação de cônjuge ou companheiro(a), nos termos da Lei Estadual nº Lei nº 11.608/2003, em seu artigo 4º, §7º.
Caso o valor não esteja nestes termos, deverá a parte emendar a inicial adequar o valor, recolhendo as custas iniciais de acordo, se o caso, sob pena de indeferimento da inicial. 4.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a emenda à inicial para que a parte apresente a qualificação completa do(a) falecido(a), do(a) cônjuge meeiro(a) ou companheiro(a), se houver, e de todos(as) os(as) herdeiros(as), indicando quais deverão ser citados, se o caso.
Com o cumprimento, proceda a Serventia ao cadastro deles no sistema. 5.
Nos termos do artigo 617 do Código de Processo Civil, nomeio Leonardo Neto Marcelino inventariante independente de compromisso, que deverá providenciar, no prazo de 20 (vinte) dias, a juntada ou indicar as folhas nos autos onde se encontram: a) as primeiras declarações, observado o disposto no artigo 620 do Código de Processo Civil, e o plano de partilha, observado o disposto no artigo 653 do Código de Processo Civil ou pedido de adjudicação; b) documentos do falecido: RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento atualizada até 90 dias ou escritura de união estável atualizada até 90 dias (se houver), escritura de pacto antenupcial (se houver), certidão negativa da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, obtida no seguinte endereço https://www.signo.org.br. c) documentos do(a) viúvo(a)/companheiro(a) do(a) falecido(a), herdeiros e respectivos cônjuges: RG, CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias) e respectivas procurações (se houver); d) imóveis urbanos: matrícula (atualizada com data inferior à data do óbito), certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais (se houver) e certidão de valor venal ou lançamentos de impostos que incidem sobre os bens imóveis do espólio (IPTU) relativos ao exercício correspondente à data do óbito; e) imóveis rurais: matrícula (atualizada com data inferior à data do óbito), certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), certidão negativa de débitos de imóveis rural emitida pela Secretaria da Receita Federal - Ministério da Fazenda, certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) expedido pelo INCRA e certidão de valor venal ou lançamentos de impostos que incidem sobre os bens imóveis do espólio (ITR) relativos ao exercício correspondente à data do óbito; f) em caso de veículo automotor/motociclo, apresentação do documento do veículo e do valor da Tabela FIPE; g) extratos bancários de contas que demonstrem o saldo na data do óbito; h) certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, caso o falecido seja empresário ou sócio de sociedade; i) notas fiscais de outros bens e joias, se houver; j) apresentar o cálculo e o recolhimento do ITCMD ou comprovante de isenção, que poderá ser obtido no site http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br (ícone I.T.C.M.D.).
Oportunamente, para análise da declaração de ITCMD, o inventariante deverá providenciar a entrega dos documentos perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Ressalto, outrossim, quanto ao ITCMD, em se tratando de arrolamento sumário ou comum, é obrigação do inventariante diligenciar junto à Fazenda Pública providenciando, de forma administrativa, a realização do cálculo do imposto causa mortis, ou a obtenção de isenção, não sendo este juízo dotado de competência para tanto.
Ressalto, mais ainda, que nos procedimentos de arrolamento sumário e de arrolamento comum não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação do ITCMD, devendo o Fisco, outrossim, ser intimado, após o trânsito em julgado da sentença de homologação da partilha/adjudicação para eventual lançamento administrativo do ITCMD (arts. 662 e 664, §4º, CPC), caso o inventariante ainda não tenha procedido.
No entanto, ainda que a homologação da partilha/adjudicação e a expedição e entrega do formal de partilha/carta de adjudicação não se condicionem ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, deve ser comprovado, no decorrer deste procedimento judicial, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (IPTU, ITR, IPVA, IR), a teor dos artigos 659, § 2º, 664, §5º, ambos do CPC, art. 192 do CTN e do decidido de forma definitiva no Recurso Especial Repetitivo nº 2027972/DF (STJ, REsp nº 2027972/DF, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 26/10/22).
No procedimento sucessório afeto ao rito do inventário (art. 654, CPC), a comprovação do recolhimento do tributo referente ao imposto "causa-mortis" é condição preliminar para a regular homologação da partilha, devendo o inventariante juntar aos autos a respectiva certidão de homologação e quitação emitida pela Fazenda Estadual.
Atenção: o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) deve ser efetuado em até 180 dias da data do óbito, sem incidência de multa.
Por fim, o ITBI Estadual,instituido pela Lei nº 9.591/1966, é aplicável para fatos geradores - transmissão onerosa ou não de bens imóveis e direitos a eles relacionados - anteriores a 01/01/2001, quando passou a vigorar a Lei nº 10.705/2000, que regula o ITCMD - Imposto sobre Transmissões Causa Mortis e Doações.
Para o ITBI não há declaração a ser preenchida eletronicamente,a obrigação tributária do contribuinte em relação ao cumprimento do previsto na Lei 9.591/1966 restringe-se à apuração e recolhimento do imposto, quando devido, nos termos previstos naquela lei.
O imposto deve ser pago por meio de DARE a ser geradano código respectivo ao tipo de transmissão pelo inventariante. 6.
Se houver atuação do Ministério Público, abra-se vistas ao parquet. 7.
No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte inventariante para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil).
Int. -
14/05/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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