TJSP - 1000536-51.2023.8.26.0272
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:21
Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço de Psicologia
-
09/05/2025 11:21
Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço Social
-
22/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:33
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 13:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
29/10/2024 16:26
Conclusos para despacho
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16/08/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 15:50
Certidão de Cartório Expedida
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16/08/2024 12:04
Remetido ao DJE
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16/08/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 13:39
Apensado ao processo
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15/08/2024 10:49
Conclusos para despacho
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09/05/2024 18:12
Petição Juntada
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06/05/2024 10:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/05/2024 10:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/04/2024 21:13
Petição Juntada
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15/03/2024 21:39
Petição Juntada
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12/03/2024 16:32
Certidão de Cartório Expedida
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21/11/2023 21:57
Suspensão do Prazo
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31/10/2023 14:08
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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19/10/2023 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2023 00:06
Remetido ao DJE
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17/10/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 13:01
Conclusos para despacho
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16/10/2023 19:29
Petição Juntada
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16/10/2023 08:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/10/2023 08:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/10/2023 08:25
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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10/10/2023 14:30
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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09/10/2023 16:18
Certidão de Objeto e Pé Expedida
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06/10/2023 11:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/10/2023 11:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/10/2023 11:13
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
16/09/2023 07:02
Petição Juntada
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06/09/2023 18:15
Petição Juntada
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05/09/2023 12:34
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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04/09/2023 10:19
Petição Juntada
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23/08/2023 15:02
Documento Juntado
-
23/08/2023 15:01
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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21/08/2023 13:16
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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21/08/2023 13:15
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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21/08/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sílvia Maria Sartori Bayod (OAB 175776/SP), Rogerio Manoel Joaquim (OAB 262158/SP), José Roberto Sígolo (OAB 86447/SP) Processo 1000536-51.2023.8.26.0272 - Guarda de Família - Reqte: Evandro Pereira Paradello - Reqda: Monica Aparecida Barbosa - I - Com relação ao pedido reconvencional feito pela requerida, anoto que não há interesse de agir em relação à reconvenção.
Da análise dos autos verifica-se que não houve pedido contraposto, somente pedido de que a guarda da menor seja-lhe concedida.
Ou seja, sequer foi estabelecida a guarda definitiva da menor, de modo que não há qualquer necessidade ou utilidade no pedido reconcencional.
A bem da verdade, eventual improcedência do pedido atenderia a contento o pedido formulado em reconvenção, bastando, portanto, a insurgência externada na peça de defesa.
Carece, pois, a parte reconvinte, de interesse processual para reconvir.
Em caso semelhante, o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu: AGRAVO.
Decisão que recebeu réplica.
Inconformismo do réu, que pleiteia o reconhecimento da intempestividade da peça e seu consequente desarquivamento - Não conhecimento - Não enquadramento em quaisquer das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
Recurso não conhecido neste ponto; RECONVENÇÃO - Decisão que rejeitou liminarmente reconvenção.
Ação de divórcio, partilha de bens, alimentos de filho menor, fixação de guarda e regulamentação de visitas.
Inconformismo do réu reconvinte.
Não acolhimento.
Demandas de Direito de Família dotadas de caráter dúplice.
Desnecessidade de oferecimento de pleito reconvencional, bastando a insurgência externada na peça de defesa.
Falta de interesse processual.
Decisão mantida neste ponto; ALIMENTOS PROVISÓRIOS - Decisão que fixou pensão provisória ao filho menor das partes em valor correspondente a 1 (um) salário mínimo.
Inconformismo do autor, que alega já pagar diversas despesas da criança diretamente, pugnando assim pela minoração da verba para 32% do salário mínimo.
Não acolhimento.
Necessidade do filho presumida, por ser ainda menor de idade.
Elementos de convicção indicativos de possuir o réu alimentante plenas condições de arcar com o pagamento da pensão, fixada em valor módico.
Decisão mantida neste ponto.
Recurso parcialmente conhecido e não provido na parte conhecida (TJSP; Agravo de Instrumento 2188112-26.2017.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2018; Data de Registro: 15/03/2018).
Ante o exposto, rejeito liminarmente a RECONVENÇÃO arguida na contestação, JULGANDO-A EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, NCPC.
Sem condenação em custas e honorários.
II A fim de apreciar a alegação de litispendência, solicite-se junto à 1ª Vara local, certidão de objeto e pé da ação nº 1000759-04.2023.8.26.0272.
III Fls. 241/437: Manifeste-se a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC/2015).
IV Manifestem-se as partes no prazo de 15 dias, sobre o relatório psicossocial de fls. 447/466.
No mesmo prazo, digam as partes se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando circunstanciadamente a sua necessidade, sob pena de indeferimento e preclusão.
Em atenção ao disposto no art. 10 do Novo Código de Processo Civil, faculta-se às partes, caso já não tenham debatido estas matérias em suas manifestações anteriores, a oportunidade de, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a observância dos requisitos da petição inicial, os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo, as condições da ação, a ocorrência de coisa julgada, perempção, litispendência, incompetência absoluta do juízo, conexão ou continência e ainda sobre eventual prescrição ou decadência, matérias cognoscíveis de ofício mas que agora só podem ser decididas depois de as partes serem instadas a sobre elas se manifestarem.
Após, dê-se vista ao MP.
Intime-se. -
18/08/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 17:15
Petição Juntada
-
14/07/2023 19:35
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
30/06/2023 15:23
Recebidos os autos da Assistente Social
-
30/06/2023 14:08
Recebidos os autos do Setor Técnico - Serviço de Psicologia
-
30/06/2023 14:06
Relatório/Informação Serviço de Psicologia Juntado
-
09/06/2023 01:56
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 21:48
Petição Juntada
-
02/06/2023 17:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/06/2023 17:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2023 17:03
Certidão de Cartório Expedida
-
02/06/2023 16:55
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
02/06/2023 16:55
Documento Juntado
-
02/06/2023 16:54
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
02/06/2023 16:54
Mandado Juntado
-
29/05/2023 22:27
Sob sigilo Juntada
-
29/05/2023 10:15
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
29/05/2023 10:15
Mandado Juntado
-
26/05/2023 16:35
Petição Juntada
-
22/05/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 09:22
Mandado Expedido
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19/05/2023 09:22
Mandado Expedido
-
19/05/2023 05:45
Remetido ao DJE
-
18/05/2023 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/05/2023 16:49
Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço Social
-
18/05/2023 16:48
Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço de Psicologia
-
12/05/2023 09:27
Recebidos os autos do Setor Técnico - Serviço de Psicologia
-
11/05/2023 09:14
Recebidos os autos da Assistente Social
-
11/05/2023 09:13
Relatório/Informação Serviço Social Juntado
-
09/05/2023 10:20
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
05/05/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2023 05:35
Remetido ao DJE
-
03/05/2023 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2023 11:15
Pedido de Habilitação Juntado
-
02/05/2023 20:37
Sob sigilo Juntada
-
24/04/2023 14:54
Documento Juntado
-
24/04/2023 14:42
Certidão de Citação Expedida
-
28/03/2023 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 17:23
Mandado de Citação Expedido
-
27/03/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
27/03/2023 11:32
Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço de Psicologia
-
27/03/2023 11:32
Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço Social
-
27/03/2023 11:31
Certidão de Cartório Expedida
-
27/03/2023 11:29
Certidão de Cartório Expedida
-
27/03/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 20:16
Petição Juntada
-
25/02/2023 15:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/02/2023 10:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/02/2023 10:07
Certidão de Cartório Expedida
-
23/02/2023 19:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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