TJSP - 0001524-71.2025.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 16:57
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
25/07/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 20:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosemeiri de Fatima Santos (OAB 141750/SP), Jessica Macena da Silva (OAB 398493/SP), Willian Gomes (OAB 468412/SP) Processo 0001524-71.2025.8.26.0223 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nelson Nunes - Exectdo: Centro Trasmontano de São Paulo -
Vistos.
O valor em execução decorre do atraso do cumprimento da obrigação.
Trata-se de astreintes, sendo sobre ele, assim inexigível a incidência de juros de mora.
Isso porque, o próprio débito já constitui, por si, pena por atraso do devedor, não sendo possível novo apenamento, pois representaria solar e vedado "bis in idem".
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e reconheço a existência de excesso de execução.
Acolho os cálculos de fls. 38, fixando o débito em R$ 27.117,85.
Preclusa a presente decisão, expeça-se MLE do valor acima em favor do exequente e do saldo remanescente em favor do executado.
Condeno o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o excesso apurado, observada a gratuidade. -
14/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:35
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 09:30
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
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15/04/2025 07:51
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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31/03/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:19
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 14:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2017
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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