TJSP - 1004284-73.2025.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 13:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Inhesta Hilario (OAB 286973/SP) Processo 1004284-73.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Reinaldo Sousa de Amaral - Defiro a justiça gratuita, anotando-se.
A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
O enunciado 35 da ENFAM também mostra que pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante de tal fundamentação, como não há nulidade sem prejuízo e tendo em conta as limitações do setor de conciliação da Comarca, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência.
Considerando o princípio da cooperação previsto no art. 6odo CPC, esclareça a parte autora expressamente se há interesse ou não na audiência de conciliação.
No mesmo sentido, diga a parte ré na defesa.
Cite-se o(a) ré(u) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá o presente, por cópia, como carta de citação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
21/05/2025 08:28
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 08:28
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 17:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
20/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 10:11
Concedida a Dilação de Prazo
-
04/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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