TJSP - 1009024-42.2023.8.26.0127
1ª instância - 02 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 14:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/09/2023 06:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 11:35
Extinto o processo por desistência
-
15/09/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 06:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) Processo 1009024-42.2023.8.26.0127 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco RCI Brasil S.A. - Observo que a notificação emitida pelo Banco autor não chegou a ser entregue dada a ausência do destinatário, conforme anotaram os correios (folhas 71/76).
Deste modo, temos que o devedor não foi devidamente constituído em mora.
Neste sentido: EMENTA RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI 911/1969.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE".
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente". 2.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3.
Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora. 4.
Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente". 5.
Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. 6.
Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se". 7.
Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência. 8.
Invalidade da notificação no caso em tela. 9.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (RECURSO ESPECIAL Nº 1848836 - RS (2019/0343200-8), Relator Ministro Paulo de tarso Sanseverino).
Deste modo, defiro o prazo de 15 dias para a emenda da inicial.Intime-se. -
22/08/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2023 17:56
Conclusos para decisão
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18/08/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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