TJSP - 1000497-36.2025.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000497-36.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Fabio Parrini - Comercial Germânica Ltda - - Banco Toyota do Brasil S.A. -
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 273/78 e julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC.
Homologo ainda a renúncia ao prazo recursal, com o trânsito em julgado nesta data.
Ante a anuência do réu Banco Toyota (fls. 292), resta prejudicada a Apelação de fls. 253/67.
Desnecessária a permanência do processo em Cartório, pois o interessado poderá requisitá-lo do arquivo a qualquer tempo, para eventual execução de sentença.
Presumem-se convencionados os honorários.
Recolhidas eventuais custas em aberto, arquive-se, anotando-se.
P.R.I. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), FABRÍCIO MOREIRA GIMENEZ (OAB 199635/SP), RODRIGO EVANGELISTA MARQUES (OAB 211433/SP), MANUELA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 339221/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
08/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:14
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
05/09/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/08/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 16:50
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 10:07
Recebido o recurso
-
10/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/07/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 14:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/06/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 10:54
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Moreira Gimenez (OAB 199635/SP), Rodrigo Evangelista Marques (OAB 211433/SP), Manuela Barbosa de Oliveira (OAB 339221/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1000497-36.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabio Parrini - Reqda: Banco Toyota do Brasil S.A., Comercial Germânica Ltda - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer a resolução dos contratos coligados celebrados pelas partes, ficando o autor desde logo liberado de novos pagamentos da cédula, e determinar à primeira ré a restituição integral das quantias pagas pelo autor, de uma só vez, corrigidas pela tabela do E.
TJSP desde o desembolso e com juros legais a partir da citação; além de pagar R$ 8.000,00, corrigidos a partir de hoje e com juros legais a partir da citação; e pagar as despesas com o IPVA, o seguro do veículo adquirido e com o motorista no valor de R$ 1.459,91, corrigidas pela tabela do E.
TJSP a partir do desembolso e com juros legais a partir da citação, tudo observando também o período de vigência da Lei 14.905/24.
Cada ré pagará proporcionalmente as custas e os honorários de 15% da condenação em dinheiro.
A liminar quanto ao carro fica mantida até que haja a restituição dos valores ao autor, decorrentes da rescisão.
Intime-se o(a) ré(u) CGL pelo correio para que, a partir da intimação da sentença, assuma os pagamentos de IPVA e seguro do veículo BMW; multa será fixada no caso de omissão.
A presente serve como carta.
Observe o Cartório o disposto no Art. 1.098 e §§ das NSCGJ.
Oportunamente, ao arquivo.
Diante do elevado número de embargos de declaração nos dias de hoje, muitos com o único intuito de rediscussão da matéria decidida, gerando prejuízo à atividade jurisdicional, fica consignado que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, com o fim exclusivo de reexame das provas e das matérias de direito, poderá sujeitar a parte recorrente à multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil: (...) 2.
Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
Precedentes. 2.1.
Na hipótese, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.115.223/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
P.R.I.
Limeira, 20 de maio de 2025. -
21/05/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 11:38
Julgada Procedente a Ação
-
02/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 21:48
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Réplica
-
01/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 21:35
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 11:34
Não confirmada a citação eletrônica
-
07/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 21:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
05/03/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
05/03/2025 16:42
Recebida a Petição Inicial
-
05/03/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 13:06
Conclusos para decisão
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05/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
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05/03/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 18:06
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 11:15
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/01/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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