TJSP - 0000527-40.2023.8.26.0294
1ª instância - 01 Cumulativa de Jacupiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 18:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/10/2023 15:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/10/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago de Caroli Pettenoni (OAB 241665/SP) Processo 0000527-40.2023.8.26.0294 - Restituição de Coisas Apreendidas - Reqte: Movida Locação de Veículos S/A -
Vistos.
Trata-se de pedido de restituição de veículo, formulado por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. em que requer a restituição do veículo Fiat/Argo, placas RTI0J78.
O referido veículo foi apreendido na cidade de Barra do Turvo-SP, conforme folhas 03/04, tendo sido recolhido pela autoridade policial no dia 15/06/2023, ocasião em que era utilizado pelo averiguado Rodrigo Freitas da Silva.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O pedido deve ser deferido.
De acordo com o Código de Processo Penal as coisas apreendidas serão restituídas desde que comprovada sua propriedade (art. 120 do CPP), não sejam confiscáveis (art. 91, II, do CP) e não mais interessem ao processo (art. 120 do CPP).
Não é outro o entendimento jurisprudencial: PENAL E PROCESSUAL PENAL Pedido de restituição de terceiro de boa fé ajuizado em primeira instância e indeferido pelo Magistrado a quo, sob a alegação de que os objetos apreendidos ainda se faziam útil à instrução processual.
Apelação Criminal.
Com fundamento no artigo 118 do Código de Processo Penal, requer a apelante a liberação da motocicleta CG- Titan KS, marca Honda, placa KKG 1868 e de dois capacetes, os quais foram utilizados para transportar a vítima até o local da prática delituosa..
Do conjunto probatório dos autos verifica-se que os bens apreendidos, não são suscetíveis de confisco, nos termos do artigo 91 do Código Penal, posto que não consiste em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.
Ademais, também não se trata de produtos de crime, uma vez que foram adquiridos antes dos fatos, conforme documentos de fls. 05.
O confisco deve recair tão-somente sobre os objetos direta e intencionalmente usados como instrumentos do crime e não sobre os que ocasionalmente estejam ligados à conduta incriminada.
Propriedade demonstrada.
Não tendo sido comprovado nos autos que os produtos apreendidos foram utilizados diretamente na prática do crime, não há óbice para liberá-los, após a realização das perícias, acaso determinada.
A proprietária da moto, ora apelante, não integrou a relação processual, tendo em conta o seu desconhecimento acerca do eventual uso da motocicleta para o transporte da vítima até o local do crime.
A Constituição Federal assegura que 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal'.
Logo, por evidente, em vigor ainda o disposto no artigo 4º, da Lei nº 7.560, de 19 de setembro de 1986, que ressalva, no caso de confisco de bens, o direito do terceiro de boa-fé. É o caso dos autos, sob pena de afirmação de odiosa responsabilidade sem culpa.
Provimento do apelo.
Decisão unânime. (TJPE ACr 120751-0 Relª Desª Helena Caúla Reis DJPE 16.08.2005).
No caso concreto existe comprovação da propriedade do veículo, o qual não mais se afigura necessário para a instrução processual ou realização de perícia.
Por fim, não é o veículo em questão confiscável, pois sua posse e detenção não constituem ato ilícito.
Nesses termos defiro a restituição do veículo Placa RTI0J78 Chassi 9BD358A4HNYL75099 Proprietário MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA Tipo Automovel Ano Fabricação 2021 Ano Modelo 2022 Marca FIAT/ARGO DRIVE 1.3 Combustível Álcool/Gasolina Cor Branco Município BELO HORIZONTE; apreendido nos autos do Inquérito Policial n. da Delegacia de Polícia de Barra do Turvo-SP, com fundamento no artigo 118 e 120 do Código de Processo Penal.
No que tange à existência de outras restrições administrativas ficará a critério da Autoridade Policial sua baixa, pois o presente alvará é apenas para restituição do veículo e nada mais.
A presente decisão servirá de documento hábil para liberação do veículo junto a autoriade policial.
Int. -
21/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 12:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/07/2023 15:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/07/2023 16:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/07/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 16:32
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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17/07/2023 16:31
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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