TJSP - 1002284-64.2023.8.26.0581
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 03:39
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
08/04/2025 05:58
Petição Juntada
-
21/03/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:32
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 17:05
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
19/03/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 22:51
Emenda à Inicial Juntada
-
11/01/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 09:03
Remetido ao DJE
-
10/01/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 14:06
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
25/04/2024 00:00
Suspensão do Prazo
-
23/02/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
22/02/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 12:15
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
19/02/2024 19:05
Petição Juntada
-
18/01/2024 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2024 05:32
Remetido ao DJE
-
17/01/2024 17:30
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
17/01/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 05:13
Suspensão do Prazo
-
25/10/2023 14:15
Embargos de Declaração Juntados
-
16/10/2023 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
16/10/2023 11:33
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
16/10/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 12:53
Petição Juntada
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Rodrigo Costa (OAB 452815/SP) Processo 1002284-64.2023.8.26.0581 - Embargos à Execução - Embargte: Pupo da Silveira e Silveira Ltda - Vistos O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar os seguintes documentos referente à pessoa jurídica, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal ; b) cópia do balanço anual da empresa; c) extratos completos de movimentações bancárias dos três últimos meses da empresa.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Após, tornem conclusos.
Intime-se. -
17/08/2023 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
16/08/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 16:50
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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