TJSP - 1006166-70.2025.8.26.0320
1ª instância - 02 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2025 04:12
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 10:35
Expedição de Carta.
-
08/07/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 10:03
Recebida a Petição Inicial
-
04/07/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elton Conti Brogliatto (OAB 496217/SP) Processo 1006166-70.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: J Ribeiro Servicos Industriais Ltda -
Vistos.
O art. 98, do Código de Processo Civil estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, ou de recolhimento das custas ao final do processo deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência momentânea.
No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a ausência de receitas e patrimônio suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, ostentando aparência de que pode arcar com as custas.
Ademais, a ação não se enquadra no rol previsto no artigo 5º da Lei 11.608/2003.
Assim, INDEFIRO o pedido de recolhimento das custas ao final do processo, devendo o autor proceder com o recolhimento em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
15/05/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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