TJSP - 1006381-22.2025.8.26.0037
1ª instância - Fazenda Publica de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:02
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:52
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:40
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
15/05/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandra Helena Guagnoni Almada (OAB 219641/SP) Processo 1006381-22.2025.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Thiago do Nascimento -
Vistos.
Com base em uma cognição sumária, típica desta fase processual, não vislumbro, no caso em tela, a configuração dos requisitos legais necessários à concessão da medida pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual a tutela de urgência deve ser indeferida.
Assim decido, pois, analisando a petição inicial e os documentos que a acompanham, entendo que as provas apresentadas com a inicial não evidenciam, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito sustentado pela parte autora, pois os fatos são controversos e demandam a formação da relação processual e o estabelecimento do contraditório, devendo ser prestigiado, neste momento processual, a presunção de legitimidade do ato administrativo.
E nem se diga que há risco de perecimento de direito, porque, no caso de procedência da demanda, a parte autora poderá receber os atrasados com juros e correção monetária.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, porquanto entendo ausentes os requisitos legais para tanto.
A ação tramitará pelo rito da Lei 12.153/2009.
Conforme Comunicado nº 146/11 do Conselho Superior da Magistratura, deixo de designar audiência de conciliação das partes.
Cite-se para contestação em 30 dias, cientificando o ente público, que caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que "a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão", nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF.
Int. -
14/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 12:42
Classe retificada de 7 para 14695
-
12/05/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004891-13.2024.8.26.0291
Sylvio Candido Martins
Banco Agibank S.A.
Advogado: Daniel Fernando Nardon
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2025 10:54
Processo nº 1004891-13.2024.8.26.0291
Sylvio Candido Martins
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/09/2024 16:38
Processo nº 0000863-06.2024.8.26.0360
Rebeca Batista de Souza
Carlos Augusto Cossolino de Souza
Advogado: Eduardo Vandre de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2013 12:48
Processo nº 1004903-27.2024.8.26.0291
Sylvio Candido Martins
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/09/2024 15:04
Processo nº 1004903-27.2024.8.26.0291
Sylvio Candido Martins
Banco Agibank S.A.
Advogado: Daniel Fernando Nardon
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2025 11:12