TJSP - 1001254-92.2025.8.26.0073
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/06/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 06:41
Juntada de Certidão
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29/05/2025 06:41
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:23
Expedição de Carta.
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28/05/2025 15:22
Expedição de Carta.
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16/05/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Assunta Contrucci de Campli (OAB 290297/SP) Processo 1001254-92.2025.8.26.0073 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Joabner Ailton Pereira -
Vistos.
Inicialmente, destaco que na órbita do Juizado Especial as partes são isentas do pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 54, caput, da Lei Especial, assim, o requerimento de gratuidade processual deverá ser deduzido ou reiterado em caso de interposição de recurso, acompanhado obrigatoriamente de cópia de holerite, extrato bancário e de fatura de cartão de crédito, todos dos últimos três meses, sob pena de imediato indeferimento do benefício.
Recebo a emenda de fls. 30 e 35.
Proceda-se à inclusão da parte indicada no polo passivo do sistema informatizado.
CITE-SE a parte requerida para contestar o pedido, no prazo de quinze dias, devendo alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando a pertinência (artigo 336 do CPC), sob pena de preclusão.
Consigne-se, ainda, que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela embargante (artigos 307 e 344 do mesmo diploma).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e os documentos que a instruem.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir (arts. 350 e 351, CPC), justificando a pertinência.
Ante as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Sem prejuízo: 1.
Fica a parte autora cientificada de que poderá formular proposta de acordo para a solução da demanda até a sua manifestação sobre a contestação, se o caso, ou até a prolação de sentença; 2.
Fica a parte requerida cientificada de que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, o que não levará à confissão; e 3.
Excepcionalmente, havendo contraproposta da parte requerente, defiro a intimação do demandado para manifestação; ADVERTÊNCIAS: 1.
Nos termos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 28, "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo (citação ou intimação)". 2.
O horário de atendimento ao público é da segunda à sexta-feira, das 13 às 16 horas. 3.
As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). 4.
Processo Digital: A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Int. -
15/05/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 20:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 12:42
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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