TJSP - 1000922-94.2025.8.26.0439
1ª instância - 01 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 08:11
Juntada de Petição de Réplica
-
21/07/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2025 16:08
Juntada de Ofício
-
24/06/2025 16:08
Juntada de Ofício
-
24/06/2025 16:08
Juntada de Ofício
-
24/06/2025 16:08
Juntada de Ofício
-
11/06/2025 14:47
Juntada de Ofício
-
11/06/2025 14:47
Juntada de Ofício
-
11/06/2025 14:47
Juntada de Ofício
-
11/06/2025 14:47
Juntada de Ofício
-
11/06/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 20:19
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 19:10
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 00:32
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:02
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP) Processo 1000922-94.2025.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Reni Nunes dos Santos -
Vistos. 1.
Recebo a petição inicial.
Trata-se de ação em que a parte autora alega que está sofrendo descontos mensais indevidos, no valor de R$ 45,00, em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa.
Afirma, contudo, jamais ter se filiado ou autorizado sua vinculação à referida associação.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que cessem os descontos.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, entendo estarem presentes ambos os requisitos.
No caso dos autos, os documentos apresentados pela parte autora notadamente o extrato de pagamento do benefício previdenciário evidenciam a ocorrência de descontos mensais no valor de R$ 45,00, a título de contribuição associativa.
Além disso, os descontos mensais podem trazer prejuízos consideráveis à parte autora, que depende do benefício previdenciário para sua subsistência, o que caracteriza o perigo de dano de difícil reparação.
Por fim, ressalto que não há risco de irreversibilidade da medida, já que é plenamente possível o restabelecimento dos descontos caso a requerente manifeste o desejo de se associaar, o que atende ao disposto no §3º do art. 300 do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a imediata suspensão dos descontos mensais no valor de R$ 45,00, incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, a título de contribuição associativa "Rubrica 257 CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701".
Oficie-se ao INSS para que proceda à suspensão dos descontos no referido benefício. 2.
Com os documentos apresentados, considero suficientemente comprovado o estado hipossuficiência, razão pela qual concedo os benefícios da gratuidade à parte autora (CPC, artigo 98 e seguintes).
Processe-se com prioridade na forma da Lei de regência (CPC., artigo 1.048 e artigo 71, do Estatuto do Idoso).
Tarjem-se. 3.
Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mostra-se, ao menos neste momento processual, sem efetividade a tentativa de autocomposição das partes.
Assim, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
CITE-SE o réu pelo correio para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, ainda, no tocante a forma e a data de início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido na parte final do artigo 183 e no disposto artigo 231 CPC. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.
Após o decurso do prazo para réplica, informem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando a necessidade e pertinência de forma fundamentada.
Anoto que não serão consideradas manifestações genéricas (...todas as de provas em direito permitido... etc), atentando-se para o texto grifado do despacho. 8.
Nos termos do art. 1.197 das Normas e Serviços da Corregedoria Geral de Justiça, consigna-se que, tratando-se o Sistema SAJ de Sistema de Automação da Justiça, a correta especificação do "Tipo da Petição" durante o "Peticionamento Eletrônico", evitando-se classificar a peça como "petição intermediária" ou "petições diversas", permitirá a filtragem pelo próprio SAJ e, por consequência, favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.
CÓPIA DESTA DECISÃO ASSINADA DIGITALMENTE SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO Intime-se. -
14/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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